TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802367-81.2020.8.18.0164
RECORRENTE: JUDSON BARREIRA CORADO
Advogado(s) do reclamante: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOFT SOHO
Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE AMORIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBE A RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença (ID 9762293) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR inexistente o débito objeto desta demanda em nome da parte autora; II - CONDENAR a parte requerida a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 9762303) requerendo em síntese: da ilegitimidade da parte Recorrente para figurar no polo passivo; da ausência de fundamentação da da sentença; da inexistência da relação de consumo; da impossibilidade da inversão do ônus da prova; da ausência de prova e do dever de indenizar; do quantum indenizatório. Por fim, a recorrente pugna pela improcedência total da demanda.
Contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 9762310)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, porque neste caso, a ação cinge-se à reparação por danos morais em razão da cobrança, e muito embora a circunstância da responsabilidade primária pela cobrança do condomínio ser da administradora, tal fato não elide a possibilidade real de ser a condomínio responsável pelos eventuais prejuízos, sendo que administradora não possui nenhuma relação com os condôminos, apenas representa os interesses do condomínio não ostentando a qualidade de credora dos débitos que cobra em nome dele.
Por fim, tendo em conta que não foram suscitadas outras preliminares e tampouco estejam presentes aquelas sobre as quais o juízo deve se manifestar de ofício, passo a aprofundar-me sobre o mérito da demanda.
Pretende o autor a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Ocorre que, o próprio condomínio LOFT SOHO ajuizou a ação nº 0019427- 41.2019.818.0001 em face da recorrida que tramitou na JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI, pleiteando cobrança de supostas prestações condominiais inadimplidas. Embargos à Execuções apresentadas, a fim de declarar nula a execução, o juiz julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 485, IV, 803, I e 917, I, todos do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que proceda com a exclusão da restrição em nome da parte executada JUDSON BARREIRA CORADO, portador do CPF nº 150.787.793-53, relativo ao débito discutido na presente ação.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 20 % sob o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802367-81.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJUDSON BARREIRA CORADO
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL LOFT SOHO
Publicação05/08/2023