TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800777-30.2018.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ, GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA, MONIQUE SILVA RIBEIRO
APELADO: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL EQUIVOCADA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material.
2. Reconhecendo o erro na contagem do prazo recursal, são cabíveis os embargos de declaração, devendo a apelação ser recebida como tempestiva.
3. Embargos de Declaração acolhidos para anular o acórdão que não conheceu do recurso, devendo o feito ser concluso para apreciação do mérito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem os embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Pedro Laurentino-PI, para conhecer a apelação por ela interposta, anulando o julgamento ID n. 7991692, determinando a conclusão do feito para apreciação do mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido que sejam esses recebidos e providos, para anular o Acórdão (ID 7991692), reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação que fora declarado intempestivo e não foi conhecido pela 5° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sustenta o embargante que o acórdão em questão não observou equívoco na contagem de prazo contado pelo sistema PJE, já que o mesmo constou em seu sistema que o término de prazo recursal seria na data de 05/08/19, tendo o recurso tendo sido interposto no dia 03/08/2019. Alega também, que tal erro material deveria configurar justa causa para afastar intempestividade, conforme art. 223, §1° do Código de Processo Civil, que prevê: ‘’Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º - Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.’’ (ID. 8294486)
Alega, ainda, que a tempestividade se demonstra ainda pois o acórdão não considerou a contagem dos prazos com exclusão dos feriados municipais do dia 24/06/19 e 05/07/19, comprovados via portaria de n. 206/19 PJPI/TJPI (ID. 8294481).
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
De acordo com o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias. No caso, o recorrente possui prazo diferenciado por se tratar de Município, conforme art. 183 do Código de Processo Civil e opôs os embargos tempestivamente.
Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer, diante da sucumbência.
Assim, conheço do recurso. Passo a análise do mérito.
II. Mérito
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso e cometeu erro material quanto à contagem do prazo processual, pois alegando intempestividade, deixou de conhecer o recurso de apelação por ele interposto.
Alega ainda que o PJE apontava como prazo final recursal da Câmara Municipal o dia 05/08/19, incidindo erro material e configurando justa causa, pedindo assim que seja considerado recebido o recurso com tempestividade.
Observando os autos, verifico que há necessidade de manifestação quanto a erro evidente (apontado como omissão e erro material pela embargante).
Esta câmara de direito público entendeu pela intempestividade do recurso de apelação, pois houve equívoco quanto à observância dos prazos no PJE, já que, efetivamente, o prazo final para manifestação da Câmara Municipal de Pedro Laurentino cessaria na data de 05/08/2019, e o ente interpôs apelação na data de 03/08/2019, portanto, dentro do prazo legal.
Ademais, não se considerou a suspensão dos prazos devido aos feriados do Município de São João do Piauí, previstos conforme portaria anexada pelo embargante (ID n. 8294481)
Logo, reconhecendo o erro na contagem do prazo recursal, decido que são cabíveis os embargos de declaração, devendo a apelação ser recebida como tempestiva.
Ademais, consoante entendimento do STJ, a comprovação da suspensão dos prazos processuais afasta a intempestividade:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. 2. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES PRESCRITA. PRESUNÇÃO DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE AUTORIZA ADJUDICAÇÃO. AFASTADA. A PRESCRIÇÃO EXTINGUE A PRETENSÃO E NÃO A DÍVIDA. PRESUNÇÃO INADMISSÍVEL. PRECEDENTE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1004594-94.2016.8.26.0223 SP 2019/0031433-5. Publicação: 02/10/2019. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Pedro Laurentino-PI, para conhecer a apelação por ela interposta, anulando o julgamento ID n. 7991692, determinando a conclusão do feito para apreciação do mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem os embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Pedro Laurentino-PI, para conhecer a apelação por ela interposta, anulando o julgamento ID n. 7991692, determinando a conclusão do feito para apreciação do mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800777-30.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuLUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
Publicação03/07/2023