TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016431-27.2008.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s) do reclamante: POLIANA LOBO E LEITE, GREIK BRAGA CAMPOS
APELADO: SHIRLEY PINHEIRO LAGES, ADELMAN DE BARROS VILLA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. SERVIÇO DE ENFERMAGEM. TOTAL DE 1080 HORAS MENSAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente.
2 - A enumeração feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde é de natureza meramente exemplificativa e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.
3 - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostados aos autos não deixam dúvida da indicação médica. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.
4 - Cumpre ressaltar que não se aplicará o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, essas regras não se aplicam aos planos administrados fornecidos por entidades de autogestão.
5- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016431-27.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogados do(a) APELANTE: GREIK BRAGA CAMPOS - DF49256-A, POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
APELADO: SHIRLEY PINHEIRO LAGES, ADELMAN DE BARROS VILLA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ZILTON LAGES VILLA - PI11634-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n° 0016431-27.2008.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por SHIRLEY PINHEIRO LAGES, neste ato representado por ADELMAN DE BARROS VILLA JUNIOR, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda (Num. 7121084 – Pág. 1/7) alegando, em síntese, sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico, fato que agravou seu estado de saúde, tendo ficado tetraplégica e em estado de total dependência para a realização de funções básicas. Em razão disso, necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar, em domicílio, bem como medicação, alimentação e equipamentos indispensáveis, tratamento convencionalmente chamado de home care. Contudo, a operadora de plano de saúde se negou a fornecer o tratamento na modalidade prescrita.
Sustenta que carece de acompanhamento especializado continuamente, de acordo com o solicitado, sem interrupções. Alega a requerente que necessita de tratamento continuo, para que o tratamento possa ter um desempenho satisfatório, que a doença que o acomete é de quadro irreversível, para amenizar a situação necessário se faz o acompanhamento.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando liminarmente autorização todo o prosseguimento dos tratamentos necessários. No mérito, requer confirmação da medida liminar, para que seja determinado o custeio de todo o tratamento de saúde do requerente.
Por decisão (Num. 7121084 - Pág. 69 /70), o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida autorize a realização de todo o procedimento médico necessário, com o suporte de equipe multidisciplinar, conforme indicado nos laudos médicos anexos a inicial, sob pena de multa diária.
O requerido apresentou contestação, alegando que embora tenha emitido parecer favorável para o tratamento home care da autora, os medicamentos e materiais hospitalares e de higiene devem ser custeados pela família. Requereu a total improcedência dos pleitos autorais.
O Ministério Público apresentou nos autos seu parecer de mérito (Num. 7121086 - Pág. 151/152), opinado pela procedência dos pleitos autorais e a condenação da ré por litigância de má-fé.
Não houve apresentação de réplica pela requerente.
Intimadas as partes, a ré apresentou alegações finais(Num. 7121086 - Pág. 360/370), argumentando, em suma, que o serviço de home care é prestado por liberalidade das operadoras de plano de saúde, não estando previsto no rol de procedimentos da ANS e nas cláusulas contratuais.
Por sentença,Num. 7121540 - Pág. 1/, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A apelada/autora opôs Embargos de Declaração (Num. 7121544 - Pág. 1/7) para esclarecimento acerca da quantidade de horas mensais de serviço de enfermagem (1080 horas mensais de serviço) e do cumprimento do reembolso das despesas indicadas em petição de id 18551146, bem com, da advertência sobre multa de litigância de má-fé.
A apelante/requerido também opôs Embargos de Declaração (Num. 7121546 - Pág. 1/3) alegando omissão quanto a inaplicabilidade do CDC, conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
As partes foram intimadas, porém apenas a parte apelada/autora (Num. 7121558 - Pág. 1/) apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos embargos de declaração opostos, por não ser necessária a aplicação da Súmula Nº 608/STJ, que inclusive não foi invocada pelas partes em nenhum momento processual.
Por sentença, Num.7121565 - Pág. 1/6, o magistrado a quo julgou:
“Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos do réu, somente para ratificar que o fato de o CDC não ser aplicável às entidades de autogestão, não ilide a sua obrigação, a qual decorre das normas protetivas da legislação ordinária e também conheço dos embargos da autora para ACOLHÊ-LOS modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e seguindo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, para, CONFIRMAR a antecipação da tutela, reconhecendo a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer os serviços de atendimento na modalidade home care, 24 horas, com 1080 horas mensais, sendo responsável também pelo reembolso de valores despendidos com medicamentos, equipamentos e materiais indispensáveis ao tratamento da autora, excluídos os itens de higiene pessoal e não essenciais, que ficam a cargo dos familiares. Determino a ré reembolse os valores indicados pelo autor na petição 18551146, depositando-os na conta bancária do curador especial da autora, já informada nos autos. Determino que o réu recomponha a equipe de enfermagem, com atendimento integral, 24 horas, 1080 horas mensais, colocando mais um profissional de enfermagem para atuar por período de 12h(doze horas) diários, mensalmente, ou 24h(vinte e quatro horas) por dias intercalados, mensalmente, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desse decisum, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo, ficando assente que provado que o desfalque na equipe de enfermagem foi sanado, fica desobrigado de arcar com os pagamentos de cuidador. Fica o RÉU advertido que novo descumprimento das decisões desse juízo importará em condenação em multa por litigância de má-fé. Determino que o réu comprove nos autos reembolso dos valores gastos com profissional para suprir o desfalque da equipe de enfermagem referente ao mês de julho de 2021, conforme ID 19118530, no prazo de 15 dias da intimação dessa decisão, sob pena de multa e de ser submetidos ás penas da litigância de má-fé. Oficie-se o eminente relator do agravo n° 0752063-51.2021.8.18.0000 acerca da presente decisão. Condeno a Requerida ao pagamento das custas finais e despesas processuais bem como honorários de sucumbência, que arbitro em R$1.500 (mil e quinhentos reais) em razão do irrisório valor atribuído à causa.”
Inconformado com a referida sentença, o requerido interpôs Recurso de Apelação(Num. 7121567 - Pág. 1/12), requerendo, em síntese, o provimento da apelação e o julgamento de improcedência da demanda.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo, Num. 7121575 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se aplicará o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça essas regras não se aplicam aos planos administrados fornecidos por entidades de autogestão.
Compulsando o feito, constata-se que a autora sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico, fato que agravou seu estado de saúde, tendo ficado tetraplégica e em estado de total dependência para a realização de funções básicas, assim, necessita de tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar, tais como: neuropediatra, fonoaudiologia, psicóloga, terapia ocupacional a serem realizadas, tratamento convencionalmente chamado de home care, conforme indica o relatório médico.
Note-se ser incontroversa a negativa de custeio de tratamento, tanto que a própria ré, ora apelante, em sua peça de defesa afirma que a negativa está fundamentada nas cláusulas contratuais e ainda, por não constar do rol de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde editado pela ANS.
Em relação a tais questões, tem-se que o fato de o referido tratamento não constar do rol obrigatório de cobertura previsto pela agência reguladora não é motivo hábil para não o autorizar.
Importante destacar que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, de modo que a ausência de previsão de qualquer procedimento nesta listagem não caracteriza impedimento de seu custeio pela Operadora de plano de saúde.
Além disso, havendo cobertura contratual para a doença, reputa-se abusiva a recusa da Operadora em autorizar o tratamento destinado ao paciente.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, que o plano de saúde pode limitar as doenças com cobertura, mas não a terapêutica a ser utilizada.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).
2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)”
Da mesma forma tem entendido nossos Tribunais:
“CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - A relação jurídica em análise não sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorre de contrato de plano saúde entabulado com Entidade instituída para operar na modalidade de autogestão. Trata-se, portanto, da exceção prevista na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostado aos autos não deixam dúvida da indicação médica. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.
III - Há que se compreender que o direito à saúde do indivíduo deve sempre ser tratado como prioridade, já que diretamente relacionado com à dignidade da pessoa humana e à vida. Neste sentido, qualquer cláusula contratual que exclua da cobertura contratada, tratamentos não previstos pela tabela da ANS, deve ser desconsiderada, em observância ao princípio do fim social do contrato e da boa-fé-objetiva. Ademais, impossível admitir desequilíbrio do contrato, que, neste caso, põe o paciente em desvantagem exagerada.
IV - A r. sentença atacada condenou a parte ré ao custeio do tratamento indicado pelo médico responsável, de acordo com o indicado no relatório médico, não havendo que se falar em excessos, quanto à disponibilização do Home Care, que extrapolem do necessário.
VI - Cabível a aplicação de danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter infligido ao paciente sentimentos de angustia e insegurança, que extrapolam o simples desconforto gerado por um mero descumprimento contratual. VII - Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
(TJ-DF 07031711220208070014 DF 0703171-12.2020.8.07.0014, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelação Cível. Plano de Saúde. Operadora de Autogestão. Home care. Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada. Autora idosa em estado vegetativo, internada em nosocômio credenciado do plano, com quadro de doença neurológica grave. Indicação de home care pela equipe médica. Negativa do plano de saúde. Deferimento de liminar para determinar à ré a prestação do home care. Sentença que confirma a tutela. Autora que faleceu no ano de 2021. Apelo da ré.
1.Perícia técnica que concluiu pela peremptória necessidade de atendimento na modalidade 24/ 7. Home care necessário e descrito no laudo médico.
2.O STJ já firmou entendimento no sentido de que as operadoras podem estabelecer as doenças que terão cobertura do plano de saúde, mas não o tipo de tratamento que deve ser utilizado para a cura de tais doenças, devendo ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclua tratamento prescrito pelo médico que assiste ao paciente, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
3.Obrigação de fazer que merece ser confirmada. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00647341620188190004, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 05/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022)”
Dessa forma, conclui-se que a negativa de cobertura do tratamento pleiteado é abusiva, pois quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade. Desta forma, a tese recursal não merece acolhimento.
Ademais, mesmo que não se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a apelante e apelado, porque seria plano da modalidade de autogestão, em nada altera o seu dever de observar os princípios contratuais previstos na legislação civilista, notadamente a função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), os princípios da probidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (artigo 423 do Código Civil), de modo que o embaraço ao restabelecimento da saúde da beneficiária, perpetrada pelo instituto apelante, esvazia a própria essência do contrato de assistência à saúde.
Nesse sentido, coleciono precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ.
2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis.
3. Valor indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1586923 RJ 2019/0283095-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ).
3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1185766 MS 2017/0264853-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018)”
Assim, tendo em vista a natureza negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), é descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Por fim, nos embargos de declaração (Num. 7121558) a parte apelada/embargante requereu que o plano de saúde disponibilize mais um profissional de enfermagem para acompanhar a autora por 12 horas diárias ou 24 horas intercaladas, além do profissional que já faz os plantões de 24 horas. O juiz a quo na sentença concedeu (Num. 7121565), diante deste fato, a apelante requereu o afastamento da obrigatoriedade de custear o tratamento domiciliar de 1.080 horas por dia, em razão do técnico de enfermagem suplementar estar travestido nas funções de cuidador, o que vai de encontro a natureza da prestação do serviço e se consubstancia em um dever familiar nos termos da Constituição Federal.
No entanto, conforme a sentença (Num. 7121565 - Pág. 4/5) do MM. juiz, “os elementos constantes dos autos indicam que a situação da requerente é delicada, uma vez que é obesa, tetraplégica e necessita de pelos menos duas pessoas para auxiliá-la nas suas atividades diárias. Desta feita, o fornecimento de apenas um profissional a cada 24 horas, perfazendo 720 horas mensais, não satisfaz plenamente as exigências do pleno atendimento à sua saúde. As 360 horas adicionais para prestação de serviços de enfermagem, perfazendo um total de 1080 horas mensais, atendem de modo mais satisfatório as necessidades da autora, sendo que as provas dos autos apontam que esta necessita do atendimento não só de uma profissional de enfermagem, mas de uma equipe de enfermagem 24 horas, com pelo menos duas pessoas para acompanhá-la, aos menos meio turno, na linha do que já vinha sido reiteradamente decido por esse juízo e conforme relatório do médico que acompanha a requerente.”
Desta forma, acertadamente decidiu o Juiz de primeiro grau, pois observou o principio da dignidade da pessoa humana, bem como as peculiaridades do caso concreto, além disso, não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0016431-27.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
RéuSHIRLEY PINHEIRO LAGES
Publicação05/07/2023