TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803458-16.2022.8.18.0140
APELANTE: CELIA MUNIZ DOURADO CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE NUNES DE CERQUEIRA NETO
APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SERVIDORA. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.951/2009. PODER JUDICIÁRIO. DEFESO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Segundo o entendimento doutrinário pátrio, a Administração Pública é dotada de poderes discricionários que se caracterizam como prerrogativas concedidas aos seus agentes que lhes autorizam eleger, dentre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público, sendo o interesse da coletividade, portanto, o maior objetivo daquelas prerrogativas.
2- No caso em apreço, o ato administrativo que culminou com o indeferimento do pedido de licença para capacitação profissional do impetrante trouxe como fundamento a “impossibilidade de substituição da servidora.” Observo que o motivo que embasou o ato administrativo para impedir que o autor/impetrante possa se afastar do exercício do cargo de Magistério da educação básica do Município de Teresina se adequa aos requisitos previstos na legislação específica (ART. 38 da Lei Municipal nº 3.951/2009).
3- É defeso ao Poder Judiciário aferir as razões de conveniência e oportunidade que justificaram o indeferimento do pedido de licença para capacitação por parte do Poder Público. Desta forma, restringindo-se a atuação judicial ao exame da legalidade do ato administrativo, conforme já analisado, o indeferimento do pedido do pleito de gozo da licença para capacitação por impossibilidade de substituição da servidora perfaz justificação idônea.
4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803458-16.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CELIA MUNIZ DOURADO CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NUNES DE CERQUEIRA NETO - DF44756-A
APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÉLIA MUNIZ DOURADO CERQUEIRA, para reformar a sentença exarada no “MANDADO DE SEGURANÇA” (Processo nº: 0803458-16.2022.8.18.0140 – 1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), contra o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA – SEMEC (MUNICÍPIO DE TERESINA), ora apelado.
Sustentou a parte impetrante que é o Secretário Municipal de Educação de Teresina, com fundamento no art. 38 da Lei Municipal n. 2.972/2001 (Estatuto do Magistério), indeferiu pedido administrativo de licença capacitação para estudos, violando, assim, o direito fundamental à educação (art. 6º e 205, CF) da Impetrante.
Alega, ainda, que embora a Secretaria Municipal de Educação tenha reconhecido que a Impetrante preenche os requisitos legais, pelo exercício do cargo de “Professor de Primeiro Ciclo A II” no período de 2 de maio de 2007 a 28 de agosto de 2015, o que lhe confere o direito de usufruir de até cinco meses de licença capacitação, conforme Boletim de Serviço nº 9, de 30 de setembro de 2021, o Secretário Executivo de Ensino se manifestou genericamente pela “impossibilidade de atendimento ao pleito, considerando a impossibilidade de substituição da servidora”, e que a concessão da licença para capacitação “depende de um juízo positivo de conveniência e oportunidade a ser realizado pela Administração em cada caso concreto”.
Afirmou que estão demonstrados os pressupostos legais para a concessão da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último caracterizado pelo fato de que o retorno às atividades docentes previsto para o dia 2 de fevereiro de 2022 impossibilitaria a frequência da Impetrante na capacitação pretendida, pois haveria incompatibilidade de horária entre o cargo de professora da rede pública municipal e os estudos para capacitação.
No mérito, requereu, alternativamente, ou a concessão da segurança, confirmando-se a liminar acima pleiteada, ou, caso entenda impossível, o deferimento do pedido de afastamento com os devidos proventos.
Juntou aos autos o instrumento procuratório e documentos (Num. 8447163- pág. 1, Num. 8447164 - Pág. 1/15, Num. 8447515 - Pág. 1, Num. 8447516 - Pág. 1, Num. 8447517 - Pág. 1 e Num. 8447518 - Pág. 1/15).
Liminar deferida (Num. 8447519 – Pág.1/2) para que seja concedida licença para capacitação à Impetrante, pelo prazo de cinco meses.
Intimado, o impetrado apresentou contestação (Num. 8447522 - Pág. 1/5), arguindo em síntese que o deferimento da licença capacitação não é direito do servidor impetrante, pois antes depende do "interesse da Administração", conforme previsão do art. 38 da Lei Municipal n. 3.951, de 2009, ou seja, caso claro de discricionariedade administrativa. Por fim, requereu que o mandado de segurança seja indeferido, por faltar direito líquido e certo, revogando a liminar.
O Ministério Público manifestou-se (Num. 8447527- Pág. 1/7) pela denegação da segurança.
Por sentença, Num. 8447529 – Pág. 1/4, o d. Magistrado assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, contrário no sentido do parecer do Ministério Público Estadual, resolvo o mérito e DENEGO a segurança, revogando a liminar de (ID. 23813784). Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.”
Recurso de Apelação da parte impetrante, Num. 8447532 – Pág. 1/6, com fundamento de fato consumado, pois entre a concessão da medida liminar, que autorizou o afastamento da servidora, e a decisão de mérito que a revogou, passaram-se mais de 6 (seis) meses, tempo superior ao período de licença de 5 (cinco) meses pretendido, que a servidora gozou de boa-fé, inclusive com substituição da servidora, ao contrário do alegado originalmente pela Administração Pública. Além disso, ressaltou que a servidora se encontra a poucas semanas da aposentadoria, que está prevista para a segunda semana de setembro, de modo que esta seria a última oportunidade em que ela poderia gozar da referida licença. Por fim, pugnando pela reforma da sentença reconhecendo-se preliminarmente a perda do objeto da referida ação.
Intimado, o Município apresentou suas contrarrazões, Num. 8447537– Pág. 1/15, requerendo a manutenção da sentença, pois embora o recorrente tenha alegado perda do objeto pois já foi concluída a capacitação, nada há nos autos que a comprove, de modo que pode muito bem ter ocorrido mero afastamento, sem capacitação, da servidora apelante, fato absolutamente ilícito e que, agora com a segurança denegada, poderá ser devidamente reprimido pela Administração Pública.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos com parecer pelo improvimento do recurso, Num. 10216443 – Pág. 1/4.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne desta lide consiste na possibilidade ou não de conceder ao impetrante, licença para capacitação.
In casu, objetiva o impetrante, o direito de se afastar por cinco meses de forma remunerada do cargo público por ele ocupado (Professor).
Cabe-me asseverar, inicialmente, que o mandado de segurança constitui instrumento processual de natureza sui generis, e, segundo a dicção constitucional (art. 5º, inciso LXIX), será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
O pedido de licença para capacitação dos profissionais da educação básica de Teresina encontra guarida no disposto, especificamente, no art. 38 da Lei Municipal nº 3.951/2009, que dispõe acerca do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos referidos profissionais, e dá outras providências. Peço venia para transcrever mencionado dispositivo, in verbis:
“Art. 38. Após cada 100 (cem) meses de efetivo exercício do magistério, prestado exclusivamente ao Município, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo poderão, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 5 (cinco) meses.
§ 1º Durante a licença para capacitação será mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo efetivo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo do benefício.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.
§ 3º A concessão da licença para capacitação de que trata o caput, deste artigo, OBSERVARÁ o limite máximo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, apurada no mês de janeiro de cada ano, PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.”
Apreciando o dispositivo legal supracitado, noto que a possibilidade de o trabalhador da rede ensino do Município de Teresina ter acesso a licença para capacitação está condicionado à disponibilidade financeira do Estado, à existência de “interesse da administração”, bem como à “continuidade da prestação de serviços educacionais”, revelando, pois, a natureza discricionária do ato.
Segundo o entendimento doutrinário pátrio, a Administração Pública é dotada de poderes discricionários que se caracterizam como prerrogativas concedidas aos seus agentes que lhes autorizam eleger, dentre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público, sendo o interesse da coletividade, portanto, o maior objetivo daquelas prerrogativas.
No caso em apreço, o ato administrativo que culminou com o indeferimento do pedido de licença para capacitação profissional do impetrante trouxe como fundamento a “impossibilidade de substituição da servidora.”
Observo que o motivo que embasou o ato administrativo para impedir que o autor/impetrante possa se afastar do exercício do cargo de Magistério da educação básica do Município de Teresina se adequá aos requisitos previstos na legislação específica acima citada (Lei Municipal nº3.951/2009).
Nessa sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema, bem como o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CIVEL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. O afastamento do servidor municipal para gozar da licença para capacitação ocorrerá sempre no interesse da administração, haja vista que esta pode vincular a fruição da licença a um programa interno ou a diretrizes institucionais a serem alcançados.
2. A licença, sem prejuízo da remuneração, para que o servidor frequente curso de pós-graduação é ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos interesses e conveniências desta.
3. Não pode o Poder Judiciário interferir na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dessa modalidade de atos administrativos, sob pena de ferir o princípio da independência entre os poderes.
4. Apelação Cível conhecida e improvida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001731-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes.
3. A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu.
4. De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial.
5. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)”
Assim, é defeso ao Poder Judiciário aferir as razões de conveniência e oportunidade que justificaram o indeferimento do pedido de licença para capacitação por parte do Poder Público. Desta forma, restringindo-se a atuação judicial ao exame da legalidade do ato administrativo, conforme já analisado, o indeferimento do pedido do pleito de gozo da licença para capacitação por impossibilidade de substituição da servidora perfaz justificação idônea.
Há de se mencionar que embora a parte impetrante tenha alegado fato consumado está não apresentou nenhuma prova nos autos de que a situação fática encontra-se efetivamente consolidada. Assim, não tem como reconhecer preliminarmente a perda do objeto da ação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/09/2023
0803458-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorCELIA MUNIZ DOURADO CERQUEIRA
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC
Publicação17/10/2023