Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000320-83.2019.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAIL. ESTUPRO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000320-83.2019.8.18.0074 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000320-83.2019.8.18.0074

APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTOconforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Simões.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO, pela prática do delito tipificado no artigo 213, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 213, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto (fls. 91/93).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 95/98):

"(...)

Requer-se, portanto, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para o fim de absolver-se o réu, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Aguarda provimento do recurso, estabelecendo-se, assim, a mais precisa JUSTIÇA! (...) " (fl. 98)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 103/108).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 134/141).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.

Narra a denúncia que:

(…) a vítima estava em uma festa dançante na cidade de Curral Novo/PI e, quando estava indo embora para casa, juntamente com seus amigos no carro de JOSÉ FRANCISCO, este, após foi deixar todos que estavam no carro, ficou para deixar a vítima por último, desviando o caminho da residência da mesma e a levou para um local desconhecido na zona rural da cidade, momento em que tentou agarrá-la, acariciar seu corpo, além de tentar colocar a mão nos seus seios e por dentro da saia da vítima, tendo a vítima resistido, conseguindo fugir do local a pé. (…)” (fl.26)

Analisando os autos, tenho que a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia restaram exaustiva e corretamente examinadas na sentença pelo magistrado de primeiro grau.

A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, pois não deixou margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria.

Observa-se dos autos, os coerentes relatos da vítima, nos momentos em que prestou depoimentos, e não restou demonstrado qualquer motivo para que acusassem falsamente o apelante.

A vítima ELAINE KESLEN SILVA disse na fase inquisitiva:

(...) que ao sair da festa na madrugada do dia 01/07/2019 com seus amigos e seu namorado no carro da pessoa conhecida por "zé filho"; que a noticiante relata que o zé filho foi deixar todos os seus colegas e deixou por último a noticiante; que o zé filho passou em frente a residência da noticiante por volta das 09h:00min; que a noticiante pedia para o zé filho parar o veículo porém ele não parou e foi para a zona rural; que o zé filho levou a noticiante para um lugar desconhecido; que a noticiante afirma que o zé filho ainda dentro do veículo tentou beija-la e acariciar seu corpo, porém a noticiante começou a bater no zé filho; que então o zé filho levou a noticiante para uma casa que a noticiante não sabe informar o local exato; que o zé filho pediu para a noticiante descer do veículo diante da negativa o zé filho puxou a noticiante pelo braço para leva-la para dentro da residência; que o zé filho tentou enfocar a noticiante com as mãos então a noticiante o empurrou e conseguiu afastá-lo; que a noticiante resistiu então o zé filho foi até a residência momento este que a noticiante então fugiu a pé até a cidade de curral novo chegando em casa por volta das 11h:30min; que a noticiante afirma que foi até o hospital municipal zuca batista em simões/pi para fazer o exame de conjunção carnal, mas foi informada que teria que se dirigir para outra unidade hospitalar (…)”.

A testemunha Reginaldo Rocha da Silva informou, em juízo, que esteve em um evento festivo localizado no Sítio Fazenda Nova, zona rural de Curral Novo do Piauí-PI, juntamente com o denunciado e a vítima, onde passaram a noite do dia 30/06/2019 até por volta das 11:00 hrs do dia 01/07/2019, quando então resolveram retornar para a cidade de Curral Novo do Piauí, em um veículo conduzido pelo denunciado, sendo que ao chegar próximo a cidade deixou primeiro a testemunha, depois a pessoa de Ramon, após Alan, deixando por último a vítima, fato também retratado pela vítima em seu depoimento em juízo.

A versão da defesa de que o réu imaginava que poderia acontecer algo (relação sexual) com a vítima e, que após ser surpreendido pela negativa, simplesmente desistiu, não prospera.

A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, bem como os depoimentos das demais testemunhas, comprovando também a materialidade.

Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do abuso sexual praticado pelo acusado contra a ofendida. O contexto probatório é firme e coerente.

Saliento que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.

II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)

Assim, não sendo as palavras da vítima desmentidas ou contrariadas, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0000320-83.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023