Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800505-35.2019.8.18.0027


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO. INVALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800505-35.2019.8.18.0027 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800505-35.2019.8.18.0027

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO. INVALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800505-35.2019.8.18.0027
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, verbis:

 Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e determino que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 2.789,28 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos) , correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Condeno ainda o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.



A parte demandada/recorrente alega em suas razões: dos esclarecimentos dos fatos-da validade do contrato; da validade do contrato – da desnecessidade de procuração pública para serviços bancários; da inocorrência de dano moral; do quantum indenizatório; da conclusão e dos pedidos; por fim, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais e restituição em dobro das quantias pagas.

Contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, foi juntado aos autos o contrato inválido de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, haja vista que não há procuração pública ou a presença de 2 (dois) testemunhas e 1 (um) rogado, nos termos do art. 595 do Código Civil. Ademais, observa-se que a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, vez que o “print de tela” apresentado em nada comprova cabalmente a transferência dos valores.

Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:


Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).


A redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).



De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, assiste razão ao autor Recorrente em requerer a restituição em dobro.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Outrossim, entendo que também assiste razão ao autor Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.

Deste modo, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo demandado, bem como voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, para determinar que a restituição do indébito seja de forma dobrada e majorar o dano moral para 4 mil reais. No mais, mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa da parte autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator



 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800505-35.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES

Publicação

11/07/2023