Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000177-22.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000177-22.2021.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/1° Vara do Tribunal do Júri ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Cosme Abreu da Costa DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, os jurados equiparam-se aos juízes do processo, e, portanto, deve ser aplicada a regra prevista no art. 182 do CPP, segundo a qual “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. Nos termos do artigo citado, portanto, ainda que exista um laudo pericial, os jurados poderiam ou não acolhê-lo, ou até mesmo acatá-lo parcialmente. Não bastasse isso, em plenário, a defesa sustentou a tese de rejeição total ou parcial do laudo mencionado, defendendo expressamente que fosse reconhecida a inimputabilidade ou, subsidiariamente, a semi-imputabilidade do acusado, impugnando a quesitação quanto à ausência de quesito sobre a semi-imputabilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 483, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal1 é obrigatória a formulação de quesito sobre causa de diminuição de pena alegada pela defesa. Soma-se a isso, ainda, os termos da Súmula 156 do STF, segundo a qual, "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório", dentre as quais estão as que dizem respeito às teses defensivas arguidas em plenário, visto que a questão não pode ser dada como superada em razão da resposta negativa ao quesito genérico de absolvição. Diante do exposto, restou evidente, portanto, que, ao indeferir a quesitação da tese defensiva, o Juízo maculou o julgamento de forma insanável, tanto pela ausência de quesito obrigatório, quanto pelo cerceamento de defesa. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000177-22.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000177-22.2021.8.18.0140

ORIGEM: Teresina/1° Vara do Tribunal do Júri

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Cosme Abreu da Costa

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 




EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, os jurados equiparam-se aos juízes do processo, e, portanto, deve ser aplicada a regra prevista no art. 182 do CPP, segundo a qual “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. Nos termos do artigo citado, portanto, ainda que exista um laudo pericial, os jurados poderiam ou não acolhê-lo, ou até mesmo acatá-lo parcialmente. Não bastasse isso, em plenário, a defesa sustentou a tese de rejeição total ou parcial do laudo mencionado, defendendo expressamente que fosse reconhecida a inimputabilidade ou, subsidiariamente, a semi-imputabilidade do acusado, impugnando a quesitação quanto à ausência de quesito sobre a semi-imputabilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 483, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal1 é obrigatória a formulação de quesito sobre causa de diminuição de pena alegada pela defesa. Soma-se a isso, ainda,  os termos da Súmula 156 do STF, segundo a qual, "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório", dentre as quais estão as que dizem respeito às teses defensivas arguidas em plenário, visto que a questão não pode ser dada como superada em razão da resposta negativa ao quesito genérico de absolvição. Diante do exposto, restou evidente, portanto, que, ao indeferir a quesitação da tese defensiva, o Juízo maculou o julgamento de forma insanável, tanto pela ausência de quesito obrigatório, quanto pelo cerceamento de defesa.

2. Recurso conhecido e provido. 


 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade do julgamento, determinando que o réu COSME ABREU DA COSTA seja submetido à nova Sessão Plenária, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 



                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.



 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta pelo réu Cosme Abreu da Costa, em face da decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática do crime tipificado no artigo art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.

Em razões recursais, a defesa pleiteia: a) preliminarmente, a nulidade absoluta por ausência de quesitação adequada; b) no mérito, a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos; c) subsidiariamente, requer a redução da pena-base; d) requer, ainda, a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso da defesa.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença objurgada em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preliminarmente

DA NÃO QUESITAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO PELO JÚRI

Preliminarmente, a defesa requer a nulidade do julgamento, nos termos do artigo 483, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, pois, embora a tese da semi-imputabilidade tenha sido levantada em plenário e tenha sido impugnado os quesitos para votação, houve recusa na formulação do quesito defensivo, havendo flagrante prejuízo enfrentado pelo apelante.

Da análise da mídia audiovisual, o juiz o quo fundamentou a não quesitação da semi-imputabilidade, afirmando “segundo o processo, daquele tempo, que diz o laudo, que defendeu o Ministério Público, que ele entendia o caráter do que estava fazendo; é o que diz o laudo; que o laudo não fala outra coisa, só fala isso e nós temos que ir pelo laudo, e o laudo está juntado nos autos do processo. Então, esses quesitos serão os quesitos que serão feitos aos senhores, juízes da causa”.

Pois bem.

No caso em questão, há um laudo pericial atestando a imputabilidade do réu no à época dos fatos delitivos, nos seguintes termos:

(…) Conclui-se que à época dos fatos delitivos, com base no inter criminis, o analisado entendia o caráter de suas ações, autodeterminando-se conforme seu entendimento, embora com diagnóstico pregresso de Esquizofrenia Paranoide (F 20.0 CID 10) e haja relato de uso de bebidas alcoólicas, as circunstâncias delitivas e morfologia do crime explicitam uma ação previamente intencionada (não psicótica) e, com base na actio libera in causa, portanto imputável (…) 

Insta consignar que, nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, os jurados equiparam-se aos juízes do processo, e, portanto, deve ser aplicada a regra prevista no art. 182 do CPP, segundo a qual “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.

Nos termos do artigo citado, portanto, ainda que exista um laudo pericial, os jurados poderiam ou não acolhê-lo, ou até mesmo acatá-lo parcialmente.

Não bastasse isso, em plenário, a defesa sustentou a tese de rejeição total ou parcial do laudo mencionado, defendendo expressamente que fosse reconhecida a inimputabilidade ou, subsidiariamente, a semi-imputabilidade do acusado, impugnando a quesitação quanto à ausência de quesito sobre a semi-imputabilidade.

Ressalta-se que, nos termos do art. 483, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal1 é obrigatória a formulação de quesito sobre causa de diminuição de pena alegada pela defesa.

Soma-se a isso, ainda,  os termos da Súmula 156 do STF, segundo a qual, "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório", dentre as quais estão as que dizem respeito às teses defensivas arguidas em plenário, visto que a questão não pode ser dada como superada em razão da resposta negativa ao quesito genérico de absolvição.

Em suma, o Juiz presidente decidiu por acolher o laudo pericial do incidente de insanidade mental, usurpando a competência do Conselho de Sentença para avaliar a questão. Em caso semelhante, o STJ decidiu: 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CORPO DE JURADOS QUE AFASTA AS CONCLUSÕES DO EXAME DE SANIDADE MENTAL. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A JUSTIFICAR O NÃO ACATAMENTO DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas b e c, conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do artigo 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção dos jurados.

2. Dessa forma, observa-se que a Corte Popular, após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes, tendo o Conselho de Sentença entendido que o paciente não seria inimputável.

3. Embora seja certo que a decisão dos jurados é desprovida de fundamentação, tal circunstância não permite, por si só, a conclusão de que não poderiam decidir em sentido contrário ao resultado da prova pericial, pois, embora movido pela íntima convicção, o veredicto deve ser considerado idôneo se encontrar apoio no conjunto probatório. ( HC 228795/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 03/09/2013)

Diante do exposto, restou evidente, portanto, que, ao indeferir a quesitação da tese defensiva, o Juízo maculou o julgamento de forma insanável, tanto pela ausência de quesito obrigatório, quanto pelo cerceamento de defesa.

Por fim, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. 

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que a anulação da sentença condenatória, com determinação de nova submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, não é incompatível com a manutenção da constrição cautelar anteriormente decretada. Confira-se:

(...) a invalidação da condenação penal não gera, ‘ipso facto’, a desconstituição de anterior prisão preventiva, cuja eficácia subsiste autonomamente, desde que o ato decisório que a tenha decretado encontre suporte em razões que, independentes do próprio título penal condenatório, revelem-se impregnadas, elas mesmas, de cautelaridade suficiente. Na realidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que, não obstante anulado o julgamento condenatório, a existência de anterior prisão cautelar - notadamente naqueles casos em que o réu já respondia preso ao processo em virtude de prisão em flagrante, de prisão decorrente de pronúncia, ou, como no caso, de prisão preventiva - qualifica-se como título apto a conferir legitimidade jurídica à subsistência da custódia cautelar (RTJ 109/76 - RTJ 122/45 - RTJ 127/144 - RTJ 142/599 – RTJ 144/853 - RTJ 148/231 - RTJ 156/101 - RT 611/431 – RT 746/534, v.g.).

Tem-se que o acusado foi preso em flagrante dia 04/07/2020, e teve a prisão convertida em preventiva dia 05/07/2020, como garantia da ordem pública. 

 Em decisão proferida em 13/12/2022, o juiz o quo manteve a prisão preventiva, sob o seguinte fundamento:

(…) Após detida análise do feito, verifica-se que permanecem inalterados os motivos (fáticos e jurídicos) que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Além disso, a materialidade, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado estão demonstrados nos autos, o que autorizam a manutenção da custódia cautelar. (…) A existência de ações penais em curso, embora não possam fundamentar a exasperação de pena, podem servir como fundamento à decretação de prisão preventiva. Nesse contexto, é possível verificar, em consulta aos Sistemas Themis Web e PJE, que o acusado responde a outras 02 (duas) ações penais neste Juízo, quais sejam: n.º 0022038-16.2011.8.18.0140 (1ª Vara do Tribunal do Júri) e n.º 0008905-72.2009.8.18.0140 (1ª Vara do Tribunal do Júri). Assim, diante dos dados concretos presentes aos autos, verifica-se que subsistem os motivos que justificaram o decreto prisional, tendo em vista a periculosidade social do agente, que denota a existência de risco à ordem pública, caso seja posto em liberdade. (...)


Assim, considerando que o feito tramitou regularmente até aqui e, permanecendo íntegros os motivos que levaram ao decreto prisional, mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade do julgamento, determinando que o réu COSME ABREU DA COSTA seja submetido à nova Sessão Plenária.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (…) § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (…) I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (...)

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0000177-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

COSME ABREU DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023