Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0753782-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a impetrante não está classificada dentro do número de vagas estabelecido no edital, o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ademais, quanto a decisão colacionada aos autos (ID Num. 3835684), de lavra do Presidente deste Tribunal que à época estava em exercício, que previu a necessidade da nomeação imediata dos candidatos integrantes da lista de aprovados e que estivessem dentro do número de vagas, bem como providências à nomeação de candidatos em razão de futuras reposições de vagas oriundas de aposentadorias, não há comprovação de que a suposta necessidade de nomeação restou, de fato, concretizada, mesmo depois do prosseguimento do andamento das nomeações dos aprovados após o período de suspensão do andamento do certame em razão da pandemia da COVID-19. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753782-68.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753782-68.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

EMBARGADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a impetrante não está classificada dentro do número de vagas estabelecido no edital, o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ademais, quanto a decisão colacionada aos autos (ID Num. 3835684), de lavra do Presidente deste Tribunal que à época estava em exercício, que previu a necessidade da nomeação imediata dos candidatos integrantes da lista de aprovados e que estivessem dentro do número de vagas, bem como providências à nomeação de candidatos em razão de futuras reposições de vagas oriundas de aposentadorias, não há comprovação de que a suposta necessidade de nomeação restou, de fato, concretizada, mesmo depois do prosseguimento do andamento das nomeações dos aprovados após o período de suspensão do andamento do certame em razão da pandemia da COVID-19. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. Vencido o desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, que votou pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança a impetrante e determinar a sua nomeação no cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Piauí.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7672447) opostos por SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, nos autos do presente Mandado de Segurança, tendo como autoridade coatora o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE TJPI, agente público vinculado ao ESTADO DO PIAUÍ, ora parte embargada.

No caso, este Tribunal Pleno, à unanimidade, acordou em denegar a segurança em definitivo à impetrante, nos moldes do voto do relator, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSENTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1 - A concessão de mandado de segurança alcança as estritas hipóteses em que o impetrante demonstra a prática de ato ilegal ou com abuso de poder que viola direito seu líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data.

2 - Impetrante não classificada dentro do número de vagas estabelecido no edital.

3 - O direito subjetivo à sua nomeação de candidatos aprovados além das vagas previstas no edital depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311.

4 - A impetrante, no caso em apreço, aprovada além das vagas previstas no edital do certame, comprova que foram exonerados servidores, durante a validade do certame, sem contudo, demonstrar que tais cargos permaneçam vagos.

5 - Direito líquido e certo não demonstrado.

6 - Segurança denegada”.

 

Aduz a embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora contraditório, uma vez que as provas dos autos demonstram que o TJPI deixou de seguir o cronograma de nomeações determinado pela autoridade coatora, que previa a nomeação de 80 (oitenta) servidores, como forma de reposição antecipada às aposentadorias que surgiriam em decorrência do Programa de Aposentadoria Incentivada/2020. Nesse sentido, afirma que após a suspensão das nomeações ocasionadas pela pandemia da COVID-19, a Secretaria de Orçamento e Finanças, em 13/01/2021, manifestou-se pela possibilidade de prosseguimento das nomeações por se tratar tão somente de reposição de cargos vagos, o que não implica em aumento de despesa.

Assim, pontua que, após a retomada dos prazos, o TJPI realizou 42 (quarenta e duas) novas nomeações de servidores, dentre as quais apenas 7 (sete) foram para o cargo de Analista Judicial, o que demonstra que a previsão de nomeações não foi atendida e as exonerações apontadas na inicial não foram repostas.

Por fim, argumenta que embora conste na lista de aprovados a sua posição como 25º lugar, em caso de sua nomeação haveria referência à 24ª posição, pois um dos aprovados como cotista saiu da lista, o que pode ser verificado pela nomeação da candidata que estava na posição imediatamente anterior à sua, que fora aprovada na 24ª colocação, mas nomeada como 23ª candidata aprovada, de nome Kellen Resende de Carvalho, afastando o argumento da necessidade de nomeação de 10 (dez) vagas para garantir o seu direito subjetivo de nomeação ao cargo pretendido, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado através da atribuição de efeitos infringentes a estes embargos.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou Contrarrazões no feito em ID Num. 8675588, em que afirma que o recurso aclaratório meramente pretende que seja adotada nova interpretação do conjunto probatório contido nos autos, propósito inadmissível no presente, e ainda combate a tese da embargante, ao arguir que se baseia tão somente em previsão do Presidente do TJ sobre o surgimento de vagas decorrentes do Programa de Desligamento Vonluntário (PDV) caso obtivesse os resultados planejados, o que não resta demonstrado nos autos, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso manejado.

Remetidos estes autos a esta Relatoria em virtude da aposentadoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator originário do feito, nos termos do despacho de ID Num. 9723540.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as contradições alegadas. Vejamos.

Conforme se infere do teor da decisão atacada, a impetrante, ora embargante, fora aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2015 promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo classificada na 25ª posição da lista de cotas para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Analista Judicial.

Afirma que possui direito subjetivo à nomeação em razão da existência de exonerações, e, para os cargos vagos, não foram efetuadas novas nomeações, o que garante o seu direito, vez que era a próxima candidata cotista a ser nomeada, sob o fundamento de que o TJPI deixou de seguir o cronograma de nomeações determinado pela autoridade coatora, que previa a nomeação de 80 (oitenta) servidores, como forma de reposição antecipada às aposentadorias que surgiriam em decorrência do Programa de Aposentadoria Incentivada/2020.

Primeiramente, destaque-se que, como a impetrante não está classificada dentro do número de vagas estabelecido no edital, o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311, o que não ocorreu no presente caso.

De acordo com a tese objetiva assentada pela Corte Suprema, os candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público possuem direito público subjetivo à nomeação, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 15 DO STF, in verbis:

“Súmula 15-  O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro doedital;

II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]”.

 

No caso dos autos, não houve aprovação da candidata dentro do número de vagas prevista no edital, preterição por inobservância da ordem de classificação, nem tampouco surgimento de novas vagas com preterição arbitrária e imotivada da administração.

Ademais, quanto a decisão colacionada aos autos (ID Num. 3835684), de lavra do Presidente deste Tribunal que à época estava em exercício, que previu a necessidade da nomeação imediata dos candidatos integrantes da lista de aprovados e que estivessem dentro do número de vagas, bem como providências à nomeação de candidatos em razão de futuras reposições de vagas oriundas de aposentadorias, não há comprovação de que a suposta necessidade de nomeação restou, de fato, concretizada, mesmo depois do prosseguimento do andamento das nomeações dos aprovados após o período de suspensão do andamento do certame em razão da pandemia da COVID-19.

Conforme restou esclarecido no julgado do mandamus, “destaco, ainda, que a impetrante junta diversos documentos com manifestações de órgãos do TJPI, mas sempre de forma isolada e desacompanhados das demais peças dos autos que demonstram a conclusão final sobre a necessidade e possibilidade de nomeação de novos servidores (Num. 3835684, Num. 3835683, Num. 3835682). Veja-se que todos dizem respeito a autos SEI distintos”.

A verdade é que a impetrante, ora embargante, pleiteia a reforma do decisum com base em previsão de nomeações relacionadas ao resultado de programa de desligamento voluntário (PDV) que não se sabe como ocorreu na realidade.

Vê-se, pois, que os temas, nos quais a embargante alega ter o acórdão sido contraditório foram analisados e rechaçados quando do julgamento do presente mandamus, em decisão colegiada.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 04.08.2023 a 14.08.2023, presidida pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (férias), Erivan Lopes (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral) e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


 

DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

RELATOR


Detalhes

Processo

0753782-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/08/2023