Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000058-46.2013.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. QUATRO EMPRESTIMOS. TRÊS CONTRATAÇÕES QUE PARTE AUTORA ADMITE A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANALFABETISTMO. PEDIDOS IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO AS TRÊS CONTRATAÇÕES RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. QUARTA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA COM CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO, MAS AUSENTE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ESTE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA EM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO ENTENDIDA COMO ILEGAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000058-46.2013.8.18.0074 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000058-46.2013.8.18.0074

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

RECORRIDO: MARIA ISABEL DE JESUS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. QUATRO EMPRESTIMOS. TRÊS CONTRATAÇÕES QUE PARTE AUTORA ADMITE A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANALFABETISTMO. PEDIDOS IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO AS TRÊS CONTRATAÇÕES RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. QUARTA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA COM CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO, MAS AUSENTE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ESTE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA EM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO ENTENDIDA COMO ILEGAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000058-46.2013.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

RECORRIDO: MARIA ISABEL DE JESUS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 46-613065/09999 não contratado e alega ter sido enganada nos contratos n° 46288224/05999; 60-615821/09999 e 60-620300/09999. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: 

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar:

1) Rescindido o contrato (46-613035/09999) e condenar o requerido a restituir, na forma simples, a requerente o valor descontado de seu benefício, no total de 60 parcelas, cada uma no valor de R$ 28,91, totalizando o importe de R$ 1.734,60, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da data de 14/09/2009, considerando a data decelebração do contrato.

2) Inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada dos contratos 1º 46288224/05999; 2º 60-615821/09999; 3º 60-620300/09999), bem como para condenar o requerido a restituir a requerente, em dobro, os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos em relação aos mencionados contratos, na seguinte maneira: 2.1. contrato 46-288224/05999, num total de 36, no valor de R$ 70,00, totalizando um valor de R$ 2.520,00, as quais devem ser restituídas em dobro, na forma do art. 42, do CDC, perfazendo um total de R$ 5.040,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos;

2.2. contrato 60-615821/09999, num total de 60 parcelas, no valor de R$ 70,00, totalizando um valor de R$ 4.200,00, as quais devem ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 8.400,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos;

2.3. 60-620300/09999, num total de 60 parcelas, no valor de R$ 40,00, totalizando um valor de R$ 2.400,00m as quais devem ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 4.800,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos;

3) Condeno, ainda, o requerido a indenizar a requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto – 12/2017) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.

Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

 

                                                                                                                     

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do direito – razões recursais dos fatos como realmente ocorreram e ausência de conduta antijurídica da ré; da ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação do cartão de crédito consignado; dos danos morais - da ausência de ato ilícito; da necessidade de redução do quantum indenizatório; do enriquecimento sem causa - violação ao artigo 884, do CC/02; da compensação de créditos. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação aos contratos n° 46288224/05999; n° 60-615821/09999 e n° 60-620300/09999 a parte autora confirma na exordial que firmou a contratação deles, sem impugnar especificamente em que foi enganada. Não há também prova da parte autora ser analfabeta, pelo contrário.

Neste sentido, entendo improcedentes os pleitos autorais no tocante aos contratos 46288224/05999; n° 60-615821/09999 e n° 60-620300/09999.

Noutro passo, no tocante ao contrato n° 46-613065/09999 que a parte autora não reconhece a contratação, entendo que é indevido.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a contratação ou disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato n° 46-613065/09999, vez que não acostou aos autos comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados ao contrato n° 46-613035/09999, mas deixo de determinar a restituição em dobro em virtude de ausência de recurso da parte autora, em razão do princípio da non reformatio in pejus.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Assim, entendo também que não razão a Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedentes os pleitos autorais no tocante aos contratos n° 46288224/05999; n° 60-615821/09999 e n° 60-620300/09999. No mais, mantenho a sentença guerreada. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0000058-46.2013.8.18.0074

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

MARIA ISABEL DE JESUS

Publicação

11/07/2023