TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-83.2021.8.18.0062
APELANTE: FRANCISCA LINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL.APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1.Não prospera a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme arguido pela parte apelante. Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2.Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada.
3.Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço do autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial.
4.Igualmente inexigível revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
5.Percebe-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial.
6.Rejeição da preliminar arguida, e, no mérito, voto pelo provimento do recurso, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA LINA DA SILVA, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: não há prazo de validade para o mandato judicial enquanto não ocorrer uma das hipóteses do art. 654, do CC; não se apresenta necessário juntar comprovante de endereço atualizado, a inicial preencheu os requisitos do art. 319, do CPC.
Conclui que as exigências realizadas pelo Juízo de piso violam o direito constitucional de acesso à Justiça, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Contrarrazões: Intimado, o agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 8059145.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada.
Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço do autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. Não é outro o entendimento manifestado jurisprudencialmente, consoante revelam as ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial– Recurso do autor. JUSTIÇA GRATUITA – Pedido não analisado pelo douto Juízo "a quo" – CAUSA MADURA – Apesar de a r. sentença não ter solucionado a questão atinente ao pedido de gratuidade judiciária, trata-se de causa madura para julgamento, porquanto esvaído o procedimento processual bem como observada a ampla defesa e o contraditório, de forma que possível o conhecimento do tema – Art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – Incapacidade financeira demonstrada – Recorrente desempregado que exercia, até maio de 2020, a função de repositor, auferindo rendimentos no importe de R$ 1.396,00 – Contratação de advogado particular que não se configura, por si só, óbice à concessão do benefício – Gratuidade deferida. INDEFERIMENTO DA INICIAL – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015 – Comprovante de endereço, ademais, que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1084861-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por dívida que alega desconhecer, julgada extinta na origem pelo indeferimento da petição inicial. 2) A ausência de documentação que comprove a residência da parte autora não justifica a extinção da demanda, eis que o art. 319 do CPC determina apenas a indicação do endereço na petição inicial, o que fora cumprido. 3) No caso em apreço, a parte autora afirmou que reside de favor no endereço declinado na exordial, não há qualquer indício de que não resida no endereço declinado na exordial, sendo que por ocasião das contrrrazões o banco réu nada alegou a respeito da veracidade da informação prestada. 4) Desta feita, que não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da parte ré. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50160667320218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-08-2021)
Igualmente inexigível revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)
Percebe-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo seu provimento, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800154-83.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LINA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/05/2023