Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0837064-69.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORARIOS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu à pretensão deduzida na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao extinguir o feito homologando a prova produzida. 2.Em continuidade, cinge-se a controvérsia em verificar se são cabíveis ou não a condenação em honorários advocatícios. Pois bem. Segundo o princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual. No caso, o apelado, em que pese ter ofertado manifestação, acostou também nesse momento os documentos requeridos na inicial. Dessa forma, conclui-se que acolheu o pedido da requerente tão logo foi citado. 3.Tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade. Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837064-69.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837064-69.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORARIOS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.  

1.Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu à pretensão deduzida na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao extinguir o feito homologando a prova produzida.  

2.Em continuidade, cinge-se a controvérsia em verificar se são cabíveis ou não a condenação em honorários advocatícios. Pois bem. Segundo o princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual. No caso, o apelado, em que pese ter ofertado manifestação, acostou também nesse momento os documentos requeridos na inicial. Dessa forma, conclui-se que acolheu o pedido da requerente tão logo foi citado.  

3.Tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade. Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada contra CLARO S.A, ora Apelada. 

Apelação: a apelante afirma que o processo fora extinto com resolução do mérito, entretanto não houve condenação da parte requerida em pagar as verbas honorárias. 

Assim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento das custas processuais e os honorários de sucumbência conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil que devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. 

Fundamenta o pedido alegando que a contestação demonstra que houve pretensão resistida, devendo o apelado arcar com o ônus da sucumbência. 

Contarrazões: Intimada para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença argumentando que cabia a parte autora comprovar que a recorrida se recusou a entregar os documentos solicitados. 

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Primeiramente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a menos que o requerimento para essa produção seja denegado totalmente:

 

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

(...)

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

 

Contudo, a doutrina, em uma interpretação conforme a Constituição, tem admitido a possibilidade de recurso, ainda que de forma restritiva.

FLÁVIO LUIZ YARSHELL, em comentários ao art. 382, § 4º do CPC, ensina:

 

"Também foi infeliz a disposição que pretendeu restringir o cabimento do recurso, limitada que foi à hipótese da decisão que indeferir totalmente a produção antecipada da prova. De forma semelhante ao que foi dito sobre a defesa do réu, aqui a lei pareceu ignorar que o deferimento da antecipação pode violar direitos constitucionalmente assegurados, como sigilo, intimidade e privacidade. Ou seja: a lei parece ter partido da falsa premissa de que o deferimento da prova jamais poderia acarretar prejuízo para o demandado; o que é clamoroso equívoco. Portanto, na premissa de que a decisão que deferir a prova também pode ensejar interesse recursal, a supressão legal - tanto mais porque gera injustificado desequilíbrio entre os litigantes - deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos limites trazidos pelo § 2º do art. 382 do CPC/2015: só não há interesse recursal para tratar de aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão (salvo, de novo, se isso levar à inadmissibilidade da prova ou da sua antecipação). Em último caso, se não couber recurso, haverá de caber medida impugnativa autônoma."

 

Nessa linha, entendo que há possibilidade de conhecimento do recurso quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova. Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade.

 

II - RAZÕES DO VOTO

 

Na inicial, aduziu a autora, em suma, que teve seu nome inscrito no SERASA em razão de débitos referentes aos contratos de nº. 063001529597-32888984, nº 889793011, nº 063001529597-32888983 e nº 108685413, existente junto ao demandado, e que necessita verificar as condições do contrato a fim de analisar a sua regularidade.

O magistrado sentenciante homologou a prova produzida, ao tempo em que não arbitrou honorários em razão da ausência de litigiosidade.

Em suas razões recursais, alega a Apelante que tendo o Apelado contestado a ação, isso por si só, dá ensejo à continuação do litígio. Afirma, por fim, que houve resistência à pretensão, pois solicitou via e-mail os documentos em questão, contudo, nunca houve resposta.

Sem razão a apelante.

Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu à pretensão deduzida na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao extinguir o feito homologando a prova produzida.

Em continuidade, cinge-se a controvérsia em verificar se são cabíveis ou não a condenação em honorários advocatícios.

Pois bem. Segundo o princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.

No caso, o apelado, em que pese ter ofertado manifestação, acostou também nesse momento os documentos requeridos na inicial. Dessa forma, conclui-se que acolheu o pedido da requerente tão logo foi citado.

Sobre o tema, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exibição de documentos junto com oferecimento de contestação revela ilegítimo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, não configurando ainda resistência à pretensão de exibição a ausência de resposta ao requerimento administrativo, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios.5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) (negritou-se).

 

Em assim sendo, tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

III - DECISÃO


Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0837064-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

18/05/2023