Acórdão de 2º Grau

Guarda 0813074-83.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES ENFRENTADAS NO JULGADO ATACADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 3. Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813074-83.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813074-83.2020.8.18.0140

APELANTE: CINTIA NAIRA DE LIMA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARBÉNIS ADÁLIO DIAS LIMA 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO  - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 



EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES ENFRENTADAS NO JULGADO ATACADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.

3. Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0813074-83.2020.8.18.0140, no qual conheceu-se do recurso e a ele negou-se provimento.

Em suas razões recursais (id. Num. 8470488), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega a nulidade da sentença ante a ausência de intimação do parquet. Requer o provimento do recurso e reforma do julgado.

Em contrarrazões (id. Num. 9202632), o embargado defende o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição  no 2º Grau(Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

A questão versa acerca da omissão do julgado quanto à ausência de intimação do parquet antes da prolação da sentença na origem.

Analisando os autos, verifico que as questões apontadas pelo embargante foram devidamente tratadas no acórdão impugnado, tendo sido pontuado que a ação originária nem mesmo chegou a se aperfeiçoar. Não houve a citação do réu (id. Num. 3339817). Antes disso, o próprio autor da ação, por meio da Defensoria Pública Estadual, desistiu do feito (id. Num. 3339816). Assim, com ou sem manifestação ministerial na origem, o desfecho da ação seria o mesmo.

O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO.

1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, concluiu fundamentadamente que não havia como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a existência ou não de fonte de custeio, em virtude da falta de prequestionamento, por força do óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.

3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica aos embargantes a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

 

Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0813074-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

CINTIA NAIRA DE LIMA SILVA

Réu

MARBÉNIS ADÁLIO DIAS LIMA

Publicação

28/06/2023