Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0750679-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0750679-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória]
AGRAVANTE: ILZA VALI DA SILVA
AGRAVADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0761582-16.2022.8.18.0000. 

Tratou-se de habeas corpus n. 0761582-16.2022.8.18.0000, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerida por Ilza Vali da Silva, visando, em síntese, a defesa requereu que fosse “feito o decote da agravante do crime praticado perante a calamidade pública (art. 61, II “j” do Código Penal)”. 

Em decisão monocrática julguei extinto o feito sem resolução do mérito, com o fundamento de que “A competência do TJPI para apreciar a matéria se esgotou em tese no julgamento do Apelo Criminal, e que o recurso cabível é o Recurso Especial ou Embargos de Declaração”.  

Da decisão extintiva foi interposto o presente agravo interno no qual o agravante requereu:


Pelos argumentos acima expostos, a defesa Requer a reconsideração da decisão monocrática, para que o habeas corpus nº 0761582-16.2022.8.18.0000, prossiga até o julgamento final de mérito. Caso Vossa Excelência não modifique sua decisão, requer que o Agravo Interno ora interposto seja levado a julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. E por fim Requer-se a concessão da ordem, a fim de que seja concedida de oficio conforme prevê 654, § 2º, do Código de Processo Penal, evitando-se prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal e a garantia da dignidade da pessoa humana. A fim de que seja declarado o afastamento do aumento da pena em razão da agravante prevista no art. 61, II, “j”, do CP;

Em petição de ID n. 10622282 o agravante requer a desistência do recurso, pois a pretensão foi alcançada após liminar proferida no Superior Tribunal de Justiça.

É o que bastava para relatar, passo a decidir.

Dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:


Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


Enfim, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial de nossas cortes reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…) VIII - quando o autor desistir da ação.


Nesta vereda, também seguem as manifestações dos membros desta Corte de Justiça:


Pelo visto, o impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, razão pela qual impõe-se a aplicação do disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação”. Ante o exposto, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação apresentado pelo impetrante (fls. 27), declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. (TJPI,  1a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201300010060283, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo).


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada. 2. Homologação do pedido. Extinção do feito. (TJPI,  2a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201400010029372, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins).

Portanto, perfeitamente cabível desistência de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em habeas corpus.

Enfim, nos termos do Regimento Interno do TJPI, constato que compete ao Relator “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos” (art. 91, XIV).

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da impetrante e JULGO extinto o presente agravo interno,sem resolução do mérito.

Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750679-82.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750679-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

ILZA VALI DA SILVA

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

18/05/2023