TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817053-24.2018.8.18.0140
APELANTE: SARA MARIA ARAUJO MELO
Advogado(s) do reclamante: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES, TANTO DO FABRICANTE QUANTO DO COMERCIANTE. ARTIGO 18 DO CDC. MÉRITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE CONDUZEM À REFORMA DA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão da adulteração ou má qualidade do combustível revendido não fica restrita apenas à hipótese da compra do combustível pela Distribuidora, mas também pela possibilidade da contaminação do produto após essa aquisição, bastando que o fornecedor apresente problemas no armazenamento do produto.
2. Dano material comprovado.
3. Dentro desse torvelinho, já adianto, não se trata de mero descumprimento de obrigação, mas de indenização decorrente de ato ilícito que, a meu juízo, atingiu também a esfera privada e extrapatrimonial da autora, por conta disso cabível e adequado a fixação de indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817053-24.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SARA MARIA ARAUJO MELO
Advogado do(a) APELANTE: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA - PI9723-A
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SARA MARIA ARAÚJO MELO, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor do AUTO POSTO SHELL – POSTO PÃO DE AÇÚCAR DOM SEVERINO, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. 8987320) o juízo a quo com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC, por entender que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Irresignada, a requerente apresentou Apelação Cível (ID. 8987322), onde defende que a inversão do ônus da prova ao Apelado é medida que se impõe, uma vez que este descuidou em comprovar que o produto que vende é de boa qualidade, sem adulteração e que não causou defeitos nos veículos dos consumidores.
Por fim, requer a) A aplicação de efeito suspensivo ao presente apelo, nos termos do art. 1.012 do CPC; b) O recebimento e provimento do presente apelo para: c.1) declarar a nulidade da sentença, ante a falta de fundamentação da sentença; c.2) acolher o pedido de inversão do ônus da prova, pela possibilidade real de aplicação e ante a vulnerabilidade técnica da Apelante; c.3) considerando a aplicação da teoria da causa madura, reformar totalmente a sentença sob vergasta, para reconhecer que houve má apreciação das provas e condenar a Apelada pelos danos materiais fartamente comprovados e pelos danos morais suportados pela Apelante, nos moldes descritos na inicial; d) A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 8987327), onde seja negado provimento ao recurso para manter em todos os seus termos a r. sentença guerreada.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de indenização através da qual a parte autora postula indenização por danos materiais e morais em face dos prejuízos experimentados pelo abastecimento de seu veículo no autoposto réu em razão da má qualidade combustível, demanda julgada improcedente na origem.
Inicialmente, mister ressaltar que a relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, portanto, à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista, in verbis:
“Artigo 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim sendo, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegado pela que requerida que embora a autora tenha utilizado os serviços do posto de gasolina situado nas dependências do Pão de Açúcar, a responsabilidade pela alegada má qualidade é da empresa AUTO POSTO SHELL visto que o produto é por ela distribuído, incumbe a parte recorrida comprovar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço, ipsis litteris:
“Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
A autora relata que, no dia 18 de agosto de 2017, às 18:00 hrs, abasteceu o tanque do seu veículo na bomba de gasolina, no posto Dom Severino, perfazendo um valor total de R$ 169,66 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) de combustível, conforme cópia da fatura do cartão de crédito da Autora.
E que, entretanto, no dia seguinte, dia 19 de agosto de 2017, aproximadamente às 05:00 hrs da manhã notou perda de força no veículo quando realizava um deslocamento.
Transborda dos autos, que a autora abasteceu no autoposto réu, tanto isso é verdade que a fatura de cartão de crédito apresentada, dá conta de comprovar o abastecimento realizado.
Portanto, presente o dever de indenizar acerca dos danos materiais causados no veículo da autora
A questão da adulteração do combustível revendido não fica restrita apenas à hipótese da compra do combustível pela Distribuidora, mas também pela possibilidade da contaminação do produto após essa aquisição, bastando que o fornecedor apresente problemas no armazenamento do produto.
Aliás, a alegação de mero repassador do produto não afasta a incidência do disposto no art. 18 do CDC, eis que a hipótese é de vício do produto, no caso de sua qualidade, que o torna impróprio ou inadequado para consumo a que se destina.
No sistema do CDC, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação. O CDC, assim, adota uma imputação, ou atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários pelo descumprimento do dever de qualidade. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto, vejamos:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Legitimidade passiva ad causam. Vício de qualidade do produto. Responsabilidade solidária de todos os fornecedores, tanto do fabricante quanto do comerciante. Artigo 18 do CDC. Doutrina e jurisprudência. - Havendo nos autos meios probatórios suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a dilação probatória. Testemunha não localizada no endereço indicado. Ausência de justificativa acerca da necessidade do depoimento pretendido. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercido pelo julgador. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. VÍCIO NO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAL E MATERIAL. MONTANTES INDENIZATÓRIOS. - Caso em que o veículo do autor, poucos dias depois de passar por revisão mecânica, parou de funcionar. - Elementos probatórios carreados ao processo que autorizam concluir de estar a falha de funcionamento do automóvel associada à falta de qualidade do combustível fornecido e comercializado pelas empresas requeridas. - Danos materiais vinculados aos gastos resultantes da substituição da gasolina, troca de peças e custos da mão de obra do mecânico para o carro funcionar. - Dano moral ipso facto. Incontestável sentimento de frustração por conta de o automóvel apresentar defeito logo após ter sido submetido à revisão mecânica, deixando de funcionar quando o autor se encontrava em viagem, retornando de fora do Estado. Situação que excede o mero dissabor. Inexistindo sistema tarifado, a fixação do montante a indenizar o dano moral está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atenção às circunstâncias do fato em concreto. REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO EM PARTE ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078724721, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-11-2018).”
Logo, no sistema do CDC, o consumidor é quem escolhe qual dos fornecedores solidários será sujeito passivo de sua reclamação, o que, normalmente, preferirá reclamar do comerciante mais próximo dele, mais conhecido.
Neste sentido, o contexto fático evidencia que a origem da pane apresentada no veículo da autora só pode ter sido o combustível de má qualidade fornecido pela ré-recorrida, ficando indiretamente comprovada tal circunstância, levando-se em consideração que a requerida reconheceu a venda de combustível a requerente em data que condiz com o relato constante na exordial e que a Apelante comprovou por meio de fatura de cartão de crédito ter abastecido no estabelecimento da Apelada.
As provas produzidas nos autos concluem pela existência de nexo causal entre a ocorrência dos problemas mecânicos apresentados no veículo com o alegado fornecimento de combustível de má qualidade.
Pois, havendo a possibilidade de contaminação, não foi devidamente contestada pela ré, a qual se limitou a afirmar que comprava o produto isento de adulteração do distribuidor.
Logo, não fez prova de que o produto comercializado não estivesse completamente e eficazmente armazenado, fato a impedir contaminação. De outra banda, também não comprovou que os problemas apresentados no veículo da autora pudessem decorrer de outras causas, que não por combustível de má qualidade.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
“ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DANOS CAUSADOS EM CAMINHÃO. DEVER DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. Narra o autor que costumeiramente abastecia seu caminhão no Posto de Combustíveis da demandada, sendo que tal veículo apresentou problemas mecânicos em razão de contaminação do óleo diesel com água. Postulou a condenação da ré ao pagamento das despesas decorrentes do conserto. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Conforme destacado pelo juízo singular, houve sucessão de empresas. Ademais, a `firma individual¿ nada mais é do que a pessoa física comerciando, não havendo qualquer irregularidade no ajuizamento da ação diretamente contra esta. Desnecessidade, no caso concreto, de realização de prova pericial, pois os autos fornecem elementos probatórios suficientes para um correto entendimento da situação fática. Aplicação da regra de inversão do ônus da prova normatizada pelo CDC. Deste modo, cabia aos recorrentes produzirem provas suficientes no sentido de que o combustível que comercializavam estava dentro das normas atinentes à espécie. Saliente-se que, embora tenham os réus asseverado que tinham controle de qualidade realizado pela Agência Nacional de Petróleo, não juntaram qualquer laudo neste sentido. Ademais, o autor produziu prova suficiente para o reconhecimento da procedência do pedido. Conforme se depreende das notas fiscais, este abastecia com frequência seu veículo no estabelecimento réu. Também demonstrou que o problema mecânico na sua bomba injetora foi causado por combustível contaminado por água, conforme destacado na Nota Fiscal de fl. 23. A prova testemunhal igualmente corroborou tal conclusão. Narrou a testemunha Sidnei que teve problemas semelhantes no período em que abastecia no posto réu, confirmando a existência de problemas no combustível comercializado pelos demandados. por todos estes argumentos, era efetivamente de rigor o juízo de procedência do pedido, uma vez que comprovado o liame entre os problemas mecânicos enfrentados pelo caminhão do requerente e o óleo diesel vendido pela parte ré. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71002289023, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 08-04-2010).”
Os danos materiais são aqueles que a autora sofreu injustamente por conta do ato ilícito praticado pelo réu e devidamente comprovado nos autos. No caso telado, os danos materiais perseguidos na exordial e comprovados se consubstanciam nos valores que a autora teve de arcar com a reposição e conserto do veículo por conta da má qualidade do combustível comercializado pela ré, cujas despesas estão materializadas.
Dentro desse torvelinho, já adianto, não se trata de mero descumprimento de obrigação, mas de indenização decorrente de ato ilícito que, a meu juízo, atingiu também a esfera privada e extrapatrimonial da autora, por conta disso cabível e adequado a fixação de indenização por danos morais.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente apelo, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.570,00 (hum mil, quinhentos e setenta reais) corrigido monetariamente (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, aqueles corrigidos com juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso e este desde o evento danoso.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela apelada, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 17/06/2023
0817053-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorSARA MARIA ARAUJO MELO
RéuCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Publicação18/06/2023