TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755914-64.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NILZA BELCHIOR
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1) Da análise detida do caso, resta configurada à parte ora agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrente é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o. Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. 2) Fica evidente a hipossuficiência da recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o agravante, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o agravante não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa idosa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. 3) Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 4) CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se os efeitos da liminar deferida. 5) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a liminar concedida em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por MARIA NILZA BELCHIOR, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – Piauí, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e indenização por danos morais, proposta em face do ITAÚ CONSIGNADO S/A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
Alega que a decisão agravada determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos extratos bancários da conta corrente de sua titularidade. Em razão disso, alega que há inobservância ao princípio da inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que os extratos bancários são documentos indispensável à prova do direito e não documento indispensável à propositura da ação.
Acentua que não está se discutindo nos autos a existência do suposto contrato, mas sim a sua validade, sendo irrelevante a juntada dos extratos bancários solicitados.
Diz ser necessária a reforma da decisão de 1º grau que determinou emenda à inicial, no que tange à juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade por lhe importar lesão e dano irreparável a seu direito.
Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, com o prosseguimento regular do feito na origem.
Liminar deferida em Id nº 7725722. Sem manifestação da agravada. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
Da análise detida do caso, resta configurada à parte agravante, razão jurídica que justifica o seu pleito.
Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrente é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o recorrido, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o aqui agravado não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do ora agravante, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa idosa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.
Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a liminar concedida em todos os termos e fundamentos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755914-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA NILZA BELCHIOR
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/06/2023