Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801607-37.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. TED NÃO APRESENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Banco, em sede de instrução processual no juízo de piso, não juntou aos autos instrumento contratual e documentos de transferência para comprovar a validade dos negócios jurídicos discutidos nesta demanda; 4. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Prescrição parcial configurada. 6. Recursos conhecidos, para, no mérito, negar provimento ao 1º Recurso e dar parcial provimento ao 2º Recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801607-37.2022.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801607-37.2022.8.18.0076

APELANTE: IRACY SILVA VIANA MEDEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, IRACY SILVA VIANA MEDEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. TED NÃO APRESENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. Banco, em sede de instrução processual no juízo de piso, não juntou aos autos instrumento contratual e documentos de transferência para comprovar a validade dos negócios jurídicos discutidos nesta demanda;

4. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Prescrição parcial configurada.

6. Recursos conhecidos, para, no mérito, negar provimento ao 1º Recurso e dar parcial provimento ao 2º Recurso.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801607-37.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: IRACY SILVA VIANA MEDEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, IRACY SILVA VIANA MEDEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e Apelação adesiva interposto por IRACY SILVA VIANA MEDEIRO, contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material.

Na Sentença (ID. 9568050), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar prescritas as prestações vencidas anteriores 13/05/2016, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC, declarar a inexistência do contrato discutido na demanda, determinar a suspensão imediata e definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenar o Banco réu à restituição na forma simples as parcelas efetivamente descontadas e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Ademais, condenou a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 9568057) o 1º Apelante, sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência prescrição total do débito. Defende a regularidade da contratação

Ao final, pugna pelo conhecimento o provimento do recurso interposto para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente, requer também que, caso não seja acolhida a impossibilidade da devolução de valores, que está se dê de forma simples e não dobrada, em face de ausência de comprovação de má-fé do Recorrente na cobrança das tarifas contestadas.

Por sua vez, o 2º Apelante apresentou Apelação Adesiva (ID. 9568216) onde requer seja reconhecida a não incidência de prescrição nas parcelas anteriores à MAIO/2017, devendo portanto, se considerar a título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas, seja majorada a indenização por danos morais, sava afastada a determinação de compensação entre valores.

Intimados, os Apelantes apresentaram contrarrazões (IDs. 9568064 e 9568217), onde, em suma, pugnam pelo improvimento dos Recursos de Apelação, interpostos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID. 9574082 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DA PRELIMINAR

O banco recorrente sustenta em seu recurso a ocorrência de prescrição total do débito em discussão.

Quanto a isto, convém destacar, que 1º apelante é prestador de serviço bancário e deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)."

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em 09/2019, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 04/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. No entanto, corretamente o juízo de piso observou a prescrição das parcelas anteriores a 04/05/2017.

Ante o exposto, indefiro a preliminar de prescrição total do débito.

III. DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este não autorizado pelo apelado.

Primeiramente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelado, devendo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito do Recorrido, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No entanto, observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo, visto que, em sede de instrução processual no juízo de piso, não juntou aos autos instrumento contratual e documentos de transferência para comprovar a validade dos negócios jurídicos discutidos nesta demanda.

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da parte apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”.

Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante. No caso, não comprovado a transferência de nenhum valor, não há que se falar em compensação.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pela Instituição Financeira, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilizarão do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de múltiplos contratos de empréstimos consignados, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Apelos, para negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e dar parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença apenas para afastar a determinação de compensação entre valores, haja vista que não há comprovação de pagamento de qualquer quantia à autora, e majorar os danos morais arbitrados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida quanto aos demais termos.

É como voto.



Teresina/ PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 17/06/2023

Detalhes

Processo

0801607-37.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACY SILVA VIANA MEDEIROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/06/2023