Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0822050-16.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0822050-16.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822050-16.2019.8.18.0140

RECORRENTE: UNISERV REPRESENTACOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO

RECORRIDO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822050-16.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: UNISERV REPRESENTACOES LTDA - EPP 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A

RECORRIDO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença que, considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declarou extinto o presente processo sem resolução de mérito e determinou o arquivamento dos autos.

Razões do Recurso, sustentando em suma que a decisão recorrida é passível de reforma, haja vista que não retrata a interpretação mais acertada ao tema. Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a decisão recorrida e promover o julgamento do processo para conceder procedência a todos os pedidos de ingresso, condenando a empresa recorrida ao pagamento da quantia de R$ 28.214,08, oriundos das diferenças de comissões não recebidas.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A jurisprudência do STJ preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.

Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0822050-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

UNISERV REPRESENTACOES LTDA - EPP

Réu

FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A

Publicação

22/10/2023