TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822050-16.2019.8.18.0140
RECORRENTE: UNISERV REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
RECORRIDO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822050-16.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: UNISERV REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A
RECORRIDO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que, considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declarou extinto o presente processo sem resolução de mérito e determinou o arquivamento dos autos.
Razões do Recurso, sustentando em suma que a decisão recorrida é passível de reforma, haja vista que não retrata a interpretação mais acertada ao tema. Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a decisão recorrida e promover o julgamento do processo para conceder procedência a todos os pedidos de ingresso, condenando a empresa recorrida ao pagamento da quantia de R$ 28.214,08, oriundos das diferenças de comissões não recebidas.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A jurisprudência do STJ preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
0822050-16.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorUNISERV REPRESENTACOES LTDA - EPP
RéuFLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A
Publicação22/10/2023