TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-78.2022.8.18.0131
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-78.2022.8.18.0131
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que foi feito descontos mensais em seu benefício, sendo tal valor repassado ao requerido por suposto empréstimo realizado por ele, mas nunca efetuo o referido empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (ID 11338342).
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de comprovação de pagamento dos valores, que a parte apelada não juntou nenhuma documentação comprobatória válida. Requer a procedência dos pedidos iniciais ou face a necessidade de realização de perícia para auferir a autenticidade dos documentos acostados pela parte recorrida, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 11338345).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 11338349).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrente afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 51-830653869/18 com o banco recorrido.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da aposentada.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a instituição financeira ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada no caso concreto.
Isto porque, ao analisar os documentos pessoais da recorrente e a cópia do contrato, verifico a existência de divergências nas assinaturas, o que leva à conclusão sobre a existência de fraude no caso concreto.
Nesta esteira, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado, bem como o dever de reparar todos os prejuízos causados aos consumidores.
No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, foi demonstrado nos autos a realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrente. Por conseguinte, necessária a restituição de todos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada.
Em relação aos danos morais, vale registrar que os danos morais são presumidamente configurados na hipótese vertente, tendo em vista que são categóricos os transtornos sofridos pelo consumidor, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.
Nessa esteira, no que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.
Destarte, no caso em apreço, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende a peculiaridade do presente caso.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda para:
A) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide;
B) Determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da recorrente, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0800966-78.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/06/2023