Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800017-08.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO EM SUA FORMA VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO PRIMEIRO MÚTUO CONTRATADO POR PARTE DA APELANTE PARA VERIFICAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TED APENAS DO VALOR REMANESCENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou na contestação, o instrumento contratual válido, obedecendo ao art. 595, do CC, por se tratar de pessoa analfabeta, tendo em vista que a contratação apresenta aposição de digital da Apelante, assinatura “a rogo”, e assinatura de duas testemunhas. II- Quanto à comprovação de disponibilização do mútuo pelo Apelado, por se tratar de refinanciamento, não houve a comprovação de depósito de valores referentes à primeira contratação, mas tão somente do valor remanescente após a amortização, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso. III- Demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, a condenação do Banco à restituição do indébito é medida que se impõe, porém, na sua FORMA SIMPLES, tendo em vista que este demonstrou a existência da relação contratual, com a juntada do contrato discutido nos autos, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 867,46 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) que foi disponibilizado na conta da Apelante, conforme TED de id. nº 5294069. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-08.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-08.2019.8.18.0051

APELANTE: OLIVA AMELIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO EM SUA FORMA VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO PRIMEIRO MÚTUO CONTRATADO POR PARTE DA APELANTE PARA VERIFICAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TED APENAS DO VALOR REMANESCENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou na contestação, o instrumento contratual válido, obedecendo ao art. 595, do CC, por se tratar de pessoa analfabeta, tendo em vista que a contratação apresenta aposição de digital da Apelante, assinatura “a rogo”, e assinatura de duas testemunhas.

II- Quanto à comprovação de disponibilização do mútuo pelo Apelado, por se tratar de refinanciamento, não houve a comprovação de depósito de valores referentes à primeira contratação, mas tão somente do valor remanescente após a amortização, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso.

III- Demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, a condenação do Banco à restituição do indébito é medida que se impõe, porém, na sua FORMA SIMPLES, tendo em vista que este demonstrou a existência da relação contratual, com a juntada do contrato discutido nos autos, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 867,46 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) que foi disponibilizado na conta da Apelante, conforme TED de id. nº 5294069.

IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800017-08.2019.8.18.0051.

APELANTE : OLÍVIA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO.

Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626).

APELADO : BANCO BMG S/A.

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por OLÍVIA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra o BANCO BMG S/A./Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 5294088), o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 5294091), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o empréstimo é nulo, tendo em vista que o valor disponibilizado pelo Apelado foi diverso ao contratado, bem como o Apelado deve ser condenado ao pagamento de danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 5294099), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Na decisão de id. nº 5475893, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id. nº 5475893, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado, acostou na contestação o instrumento contratual discutido nos autos (id. nº 5294067), com a digital da Apelante, acompanhada de assinatura “a rogo” e assinatura de duas testemunhas, em conformidade com os termos do art. 595, do CC, que dispõe acerca da celebração de negócio jurídico com analfabeto.

Contudo, analisando o TED juntado pelo Apelado em id. nº 5294069, constata-se que foi depositado na conta da Apelante apenas R$ 867,46 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), quando na verdade o valor do empréstimo seria R$ 4.848,13 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e treze centavos), conforme expressamente previsto no instrumento contratual de id. nº 5294067.

Ressalte-se que, embora o Banco/Apelado sustente que se trata de refinanciamento, na qual o valor contratado foi utilizado para a quitação de outro contrato anteriormente firmado, este não se desincumbiu de juntar aos autos o referido contrato a fim de demonstrar que de fato se trata de refinanciamento de outro instrumento contratual firmado com a Apelante, e, consequentemente, comprovar, com exatidão, o valor líquido que a Apelante teria o direito a receber.

Desse modo, entendo que o Apelado, na oportunidade, não apresentou comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso.

Mesmo assim, frise-se que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Desse modo, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, a condenação do Banco/Apelado à restituição do indébito é medida que se impõe, porém, na sua FORMA SIMPLES, tendo em vista que este demonstrou a existência da relação contratual, com a juntada do Contrato nº 230858447, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ R$ 867,46 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) que foi disponibilizado na conta da Apelante, conforme TED de id. nº 5294069.

É que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis, ipsis litteris:

Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Outrossim, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato nº 230858447, CONDENANDO o APELADO:

a) na repetição, SIMPLES, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado, COMPENSANDO valor de R$ R$ 867,46 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) que foi efetivamente disponibilizado na conta da Apelante;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e

d) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0800017-08.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OLIVA AMELIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/06/2023