TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758701-03.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO MAJORADO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO – VIABILIDADE – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CONSIDERAÇÃO DO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA COMINADA AO DELITO, ACRESCIDA DA CAUSA DE AUMENTO.
1. In casu, o apelado foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º, § 4°, I e IV, do Código Penal, cuja pena máxima é de 08 (oito) anos, devendo ser aplicado ainda o aumento de 1/3 (um terço), em razão do reconhecimento da majorante referente ao repouso noturno, resultando na pena máxima em abstrato de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses. Nos termos do art. 109, II, do Código Penal, a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze. Dessa forma, considerando que a denúncia foi recebida no dia 24 de março de 2009, verifico que entre este último marco interruptivo até a presente data não transcorreu o prazo prescricional.
2. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de afastar a ocorrência de extinção da punibilidade do acusado MARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a ocorrência de extinção da punibilidade do acusado MARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que declarou, ex officio, a extinção da punibilidade do acusado MARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, III, ambos do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que, no dia 18 de agosto de 2008, por volta das 01h, Marcos Ederson de Oliveira Sousa, em companhia de José Dário de Sousa, adentrou, mediante rompimento de obstáculo, no Centro Pastoral Padre Eduardo, localizado no bairro Poty Velho, em Teresina/PI, e subtraiu uma caixa amplificada da marca Watson, uma caixa com alto-falante, uma super tweeter profissional, uma caixa amplificada marca Amplifier, um alto-falante com duas entradas para microfone, um violão e um micro sistem da marca Philips. Relata, ainda, que Marcos Ederson já planejava furtar o local, uma vez que morava perto do Centro Pastoral e tinha conhecimento de suas instalações e de alguns produtos. Diante disso, Marcos Ederson de Oliveira Sousa foi denunciado pelo delito tipificado no art. 155, §1º, § 4°, I e IV, do Código Penal. (Furto Qualificado).
Denúncia foi recebia no dia 24 de março de 2009 (ID 4931530 - p. 228).
Visto em correição em 30 de abril de 2012 (ID 4931530 - p. 578) e em 21 de abril de 2015 (ID 4931530 - p. 716).
Audiência redesignada para o dia 27 de julho de 2010, em razão da ausência do membro do MP (ID 4931530 - p. 376/378).
Audiência redesignada para o dia 13 de outubro de 2010, em virtude da impossibilidade de deslocamento dos acusados (presos) por falta de combustível (ID 4931530 - p. 398/400).
Audiência redesignada para o dia 13 de outubro de 2011, ante a ausência justificada do MM. Juiz (ID 4931530 - p. 446/448).
Audiência de continuação designada para o dia 27 de fevereiro de 2012 (ID 4931530 - p. 534).
Audiência redesignada para o dia 04 de julho de 2013, tendo em vista a ausência justificada do membro do MPE (ID 4931530 - p. 574).
Audiência redesignada para o dia 03 de outubro de 2013, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz de Direito (ID 4931530 - p. 604).
Audiência não realizada no dia 22 de outubro de 2014, considerando a ausência de defensor constituído pelos acusados (ID 4931530 - p. 686).
Audiência de continuação designada para o dia 19 de outubro de 2016 (ID 4931530 - p. 704).
Ante a incompatibilidade de pautas da MM. Juíza substituta, a audiência de continuação foi redesignada para o dia 21 de fevereiro de 2019 (ID 4931530 - p. 736).
Audiência antecipada para o dia 10 de dezembro de 2018 (ID 4931530 - p. 748).
Em sentença proferida no dia 15 de junho de 2021, o magistrado a quo declarou a extinção da punibilidade do réu MARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. III, ambos do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal (ID 7796207 - p. 01/02). Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a ocorrência de extinção da punibilidade do acusado MARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, em virtude da inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 4931531 – p. 05/10). Contrarrazões ofertadas (ID 4931531 - p. 13/16), a defesa do acusado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7925202 - p. 01/07), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que julgou extinta a punibilidade do acusado MARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. III, ambos do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal.
Em suas razões, o órgão ministerial alega que não houve o transcurso do lapso temporal exigido para a prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual a sentença que extinguiu a punibilidade do mesmo fora proferida de forma equivocada.
Vale registrar, de início, que o representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §1º, § 4°, I e IV, do Código Penal, que assim dispõe:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 109 do CP, que dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
É cediço que na busca da pena máxima abstrata, deve ser avaliada todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, quais sejam, qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição.
De mais a mais, saliente-se que: i) “em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo” (AgRg no RHC n. 146.335/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2021).
In casu, o apelado foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º, § 4°, I e IV, do Código Penal, cuja pena máxima é de 08 (oito) anos, devendo ser aplicado ainda o aumento de 1/3 (um terço), em razão do reconhecimento da majorante referente ao repouso noturno, resultando na pena máxima em abstrato de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses.
Nos termos do art. 109, II, do Código Penal, a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze.
Dessa forma, considerando que a denúncia foi recebida no dia 24 de março de 2009, verifico que entre este último marco interruptivo até a presente data não transcorreu o prazo prescricional.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a ocorrência de extinção da punibilidade do acusado MARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É como voto.
Teresina, 13/06/2023
0758701-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação22/06/2023