Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801467-75.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRABALHO ADICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 3 - Nas razões de seus embargos, o embargante procura se desvencilhar do seu dever sucumbencial. 4 - De acordo com a jurisprudência pátria e legislação processual , a majoração dos honorários advocatícios na via recursal se dá em razão do trabalho adicional do advogado. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801467-75.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801467-75.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRABALHO ADICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 - Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

3 - Nas razões de seus embargos, o embargante procura se desvencilhar do seu dever sucumbencial.

4 - De acordo com a jurisprudência pátria e legislação processual , a majoração dos honorários advocatícios na via recursal se dá em razão do trabalho adicional do advogado.

5 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A. contra acórdão (Num. 8061477) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios termos.


Nas razões recursais (Num. 8351072), o embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório em relação à majoração dos honorários sucumbenciais. Requer seja sanada a contradição.


Devidamente intimada (Num. 9501506), a embargada deixou de apresentarem contrarrazões aos embargos.


É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).


Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi contraditório porquanto majorou indevidamente os honorários sucumbenciais.


Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou o início de descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora embargada.


O juízo a quo julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para reconhecer a inexistência do contrato nº 11090153 objeto da presente demanda” e condenou o embargado em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


O autor apelou na tentativa de obter “pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 desde a data do evento danoso, a devolução em dobro desde o evento danoso e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.”


A apelação interposta foi julgada improvida e foi determinada a majoração dos ônus sucumbenciais para 15% ( quinze por cento).


Observe-se que o valor de limite mínimo de 10% e máximo de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC, não significa que o magistrado deverá fixar o teto deste valor.


Isso, porque ambos os limites englobam as majorações que podem vir a ocorrer caso haja recursos para instâncias superiores.


A vaga alegação da embargante de que não interpôs recurso contra a sentença e por isso não merece ter honorários majorados em seu desfavor, não merece prosperar.


Nesse sentido é a jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE A CREDORES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E REGISTRO DE ESCRITURA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. VERIFICADA. INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. CONSTATADA. PREJUÍZO AO CREDOR. DEMONSTRADO. FRAUDE A CREDORES. CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O juízo a quo reconheceu a fraude a credores na doação do imóvel realizada pelos réus. Diante desta percepção de que o negócio jurídico está eivado de ilegalidade, mesmo que se tratando de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, este vício contamina toda a negociação, fazendo jus ao bloqueio da transação. Trata-se de medida necessária plenamente adequada ao caso em tela, conforme preconiza o art. 171, II do Código Civil. Afastada a preliminar de pedido extra e ultra petita. 2. O apelo fundamentou seus pleitos, mesmo havendo repetição de argumentos empregados na contestação e não ter se dirigido biunivocamente aos pontos tratados na sentença, se fazendo opor à sentença em seus termos. Ficou caracterizada a contraposição às alegações do decisum de primeira instância. Afastada a preliminar violação ao princípio da dialeticidade. 3. A doação de parte do imóvel se deu em 21/02/2020 e a origem do crédito remonta ao período de 04/06/2012 a 05/03/2015, relativo a alugueres não quitados referente ao imóvel localizado na QN 310, conjunto 1, Lote 2. Mesmo que o reconhecimento do crédito tenha se dado em 18/08/2020 e a homologação do laudo contábil que ampara a cobrança em 19/12/2020, datas posteriores à doação, a razão que germinou os créditos são precedentes (Enunciado 292 do CJF). 4. Diante da apuração dos bens e recursos dos apelantes para fazerem frente à execução da dívida de alugueres, constam a oferta de imóvel de terceiros, de empresa do qual o apelante é cotista, dado em garantia, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Brasília, onde se comprova que os apelantes não possuem nenhum imóvel, exceto o de sua residência, protegida pela Lei 8009/90 e o objeto deste processo. Não consta nos autos a oferta de outra forma de cumprir com a obrigação executada. 5. Fica caracterizada a condição de insolvência dos devedores na medida em que não foi possível apurar e nem tampouco foi ofertado, meios de saldar a dívida. A doação da propriedade dos primeiros apelantes aos seus filhos, cujo valor seria capaz de cobrir o débito em execução, se mostra oportunista e identificável fraude a credores, sendo visível o prejuízo iminente a estes (arts. 158 e 161 do CC). 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido. Preliminares de pedido extra e ultra petita e violação ao princípio da dialeticidade rejeitadas. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.

(Acórdão 1653819, 07008080320218070019, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 30/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se.


Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência pátria e legislação processual, a majoração dos honorários advocatícios na via recursal se dá em razão do trabalho adicional do advogado.


No mesmo sentido, segue jurisprudência da Corte Paulista:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS – Embargos acolhidos para reconhecer, conforme indicado, a existência de omissão. Juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Embargos acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – Os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes, sendo inadmissível o seu provimento. No mais, desnecessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais apresentados para a pacificação da demanda. Art. 85, §11, do CPC que dispõe que serão majorados levando em conta o trabalho adicional realizado. Inexistência. Embargos rejeitados.


(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1012420-45.2022.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023). Grifou-se.


Nas razões de seus embargos, o embargante procura se desvencilhar do seu dever sucumbencial.


Porém, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.



 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801467-75.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/06/2023