Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012472-56.2018.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESLIGAMENTO ENERGIA. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012472-56.2018.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012472-56.2018.8.18.0024

RECORRENTE: ACELINO FORTES PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.

DESLIGAMENTO ENERGIA. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.





 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora alegou ter sido inscrita em cadastros de inadimplentes pela ré em de forma indevida, pois a dívida encontra-se adimplida.

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, assiste razão. A recorrida ao contestar o feito informou que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito deu-se em razão do inadimplemento referente às faturas do mês de janeiro/2013 e fevereiro/2013 e que somente foram pagas em 18/12/2015. Da análise dos documentos acostados à inicial, observa-se que o autor também juntou à exordial histórico que demonstra o pagamento da dívida.

Assim, restou configurada a conduta ilícita da ré ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em 24/05/2017, vez que o pagamento se deu em data bem anterior.

Impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do NCPC e art. 14, §3º, do CDC, afastar as alegações do recorrente provando que o inadimplemento desta à época da inscrição e não o fez.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e os danos, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar inexistente o débito discutido nos autos; bem como, condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 362 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.







 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0012472-56.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ACELINO FORTES PEREIRA NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023