TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012472-56.2018.8.18.0024
RECORRENTE: ACELINO FORTES PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DESLIGAMENTO ENERGIA. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora alegou ter sido inscrita em cadastros de inadimplentes pela ré em de forma indevida, pois a dívida encontra-se adimplida.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, assiste razão. A recorrida ao contestar o feito informou que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito deu-se em razão do inadimplemento referente às faturas do mês de janeiro/2013 e fevereiro/2013 e que somente foram pagas em 18/12/2015. Da análise dos documentos acostados à inicial, observa-se que o autor também juntou à exordial histórico que demonstra o pagamento da dívida.
Assim, restou configurada a conduta ilícita da ré ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em 24/05/2017, vez que o pagamento se deu em data bem anterior.
Impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do NCPC e art. 14, §3º, do CDC, afastar as alegações do recorrente provando que o inadimplemento desta à época da inscrição e não o fez.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e os danos, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar inexistente o débito discutido nos autos; bem como, condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0012472-56.2018.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorACELINO FORTES PEREIRA NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/09/2023