Acórdão de 2º Grau

Acessão 0000539-63.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. I – A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. II - Comprovado o envio de notificação para o endereço que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000539-63.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000539-63.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSE VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO.

I – A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

II - Comprovado o envio de notificação para o endereço que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição.

III. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000539-63.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 0000539-63.2017.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra SERASA S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que fora surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem que todavia tivesse sido previamente notificada. Requer, ao final, a condenação da requerida pelos danos suportados.

Regularmente citada, a requerida contestou a ação argumentando, em síntese, que notificou a autora sobre todas as inscrições existentes em seu banco de dados. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.

Por sentença, Id 8720874 - Pág. 1/3, o Magistrado a quo julgou: “o pedido totalmente IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalte-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, portanto as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.”

Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação, reiterando todos os fundamentos suscitados no r. Juízo a quo, para requerer a reforma da sentença atacada.

Devidamente intimada, a parte demandada não apresentou contrarrazões.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

Em sua apelação, o recorrente alega que não houve comprovação da notificação da devedora pelo requeruido.

Analisando o que consta dos autos, verifico que não assiste razão ao apelante.

É certo que a notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, conforme consta do artigo 43, § 2º, do CDC.
É nesse sentido jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. BAIXA DO CADASTRO. NECESSIDADE. DEVEDOR CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 385 DO STJ. Quando há nos autos prova de que o requerente é devedor contumaz, não tendo ele se insurgido contra os demais apontamentos no SERASA, não há falar em indenização, por danos morais, pois a negativação, mesmo indevida, não violou sua honra nem manchou o seu nome na praça. Tal entendimento já se tornou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, originando a Súmula 385 que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A notificação prévia, exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, a teor do entendimento expresso no Enunciado n.º 359 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG – Apelação Cível 1.0079.15.005164-1/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018)

Também corrobora com esse entendimento o julgado do STJ, AgRg no REsp 1185357/RS, DJe 10/10/2013, em que se estabelece que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizada".

Conforme verifica-se da documentação acostada aos autos, a parte autora possui nada menos do que 24 (vinte e quatro) anotações nos cadastros de maus pagadores.

Tomando por base a mais antiga delas, relativa ao contrato n.º 298262882, no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), verifica-se que foi disponibilizada em 19/01/2013. Em contrapartida, enquanto a notificação do referido débito foi postada em 05/01/2013, a sua disponibilização, conforme dito anteriormente, ocorreu somente em 19/01/2013.

Assim, devidamente comprovado que a postagem da notificação mais antiga foi direcionada ao endereço pelo credor e em data anterior a disponibilização da anotação nos cadastros de maus pagadores, não há falar em descumprimento das exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor e muito menos dano moral a ser indenizado.

Definitivamente, não se sustenta a tese de que a parte autora teve sua honra abalada ou o direito ao acesso ao crédito lhe foi togado, quando em verdade esta já tinha inscrições anteriores. Neste sentido, colho o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA DO DANO MORAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SEJA ELA ILEGÍTIMA - SÚMULA 385 DO STJ - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. - Não se há de falar em indenização por dano moral em razão do fato de se ter procedido à indevida inscrição de nome no serviço de proteção ao crédito se a parte interessada já conta com outra inscrição preexistente e se não fez prova de que seja ela ilegítima - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (TJ-MG - AC: 10000200575173001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020)

Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0000539-63.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

JOSE VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

Réu

SERASA S.A.

Publicação

05/07/2023