TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804518-46.2020.8.18.0026
RECORRENTE: LUZIA MARIA OLIVEIRA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LORENA SOARES MARTINS NOYA
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEI MUNICIPAL Nº 52/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL OU OCUPANTES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO E CLASSIFICADOS COMO RURAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA ESTÁ LOCALIZADO NA ZONA RURAL. ISENÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito movida por LUZIA MARIA OLIVEIRA MORAIS em face do Município de Jatobá do Piauí, na qual objetiva a declaração de nulidade da cobrança de contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública e repetição do indébito tributário.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: da legalidade da cobrança da COSIP, do não preenchimento dos requisitos pela autora para a concessão da isenção tributária.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A matéria devolvida para esse órgão recursal é a discussão a respeito da licitude da cobrança de contribuição de iluminação pública vinculada à Unidade Consumidora localizada na Zona Rural do Município de Jatobá do Piauí.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é prevista no art. 149-A, caput, da Constituição Federal, cuja competência para sua instituição é dos Municípios e Distrito Federal. O município de Jatobá do Piauí, no uso de suas atribuições, instituiu o referido tributo através da Lei Municipal nº 052/2003, cuja hipótese de isenção para imóveis rurais é ali encontrada.
No caso em debate, a parte autora acostou aos autos fatura de energia. No referido documento, é possível observar que o imóvel se encontra em área rural, de sorte que encontram-se preenchidos os requisitos objetivos para isenção guerreada. Desse modo, entendo que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de COSIP, devendo ser decretada a nulidade das cobranças do referido tributo ser mantida.
Com efeito, o município deverá restituir o tributo indevidamente pago pelos mesmos índices que a Fazenda Pública aplica sobre seus créditos tributários, possuindo a correção monetária como termo inicial a data de cada pagamento indevido, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, observado o período de graça da súmula vinculante 17. A apuração do valor devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisium recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0804518-46.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorLUZIA MARIA OLIVEIRA MORAIS
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
Publicação04/07/2023