
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755047-42.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Medidas de proteção, COVID-19]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – PI contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Proc. n° 0814056-97.2020.8.18.0140), esta proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravada.
Nas razões recursais (Id. nº 2034232), a Fundação agravante suscita, de forma preliminar, que “o Juízo afrontou ao disposto no § 1º, do artigo 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; contrariou o consenso científico existente para a indicação de testes para a COVID-19". Quanto ao mérito, argumenta que a decisão impugnada viola o princípio da separação dos poderes. Entende que não há norma legal que justifique a testagem pleiteada. Requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo e, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso (Id. nº 2034232). Junta documentos.
Em decisão proferida (Id nº 2130563), o pedido de efeito suspensivo ativo fora indeferido o que motivou a interposição de agravo interno, sendo este desprovido, com decisão colegiada transitada em julgado.(30/03/2022 (Id. 5821013 e Id. 6911047 - Agravo Interno nº 0753526-28.2021.8.18.0000).
O agravante atravessou petição eletrônica (Id. nº 9938491) pugnando pela desistência do instrumental.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100).
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, homologo a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do NCPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).
Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no Sistema PJe.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0755047-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalMedidas de proteção
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2023