Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800653-02.2022.8.18.0040


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo; 4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800653-02.2022.8.18.0040 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800653-02.2022.8.18.0040

RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA PINTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 

3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo; 

4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. No tocante ao pedido incidental de transferência, determino a imediata transferência do recorrente para a Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, em Esperantina – PI, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LEONARDO FERREIRA PINTO, através DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800653-02.2022.8.18.0040 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA BATALHA-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. 

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, II e IV c/c Art. 14, II, todos do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta do Termo de Assentada colacionado aos autos em ID 9912099 

A DENÚNCIA, presente em ID 9912023, narra que o recorrente, ora réu da ação penal de origem, “Em 06 de agosto de 2022, por volta das 18h00min, na Rua Flex Ananias, no Bairro Morro da Saudade, em Batalha/PI, Leonardo Ferreira Pinto, por motivo fútil e à traição, tentou matar Leoni Ferreira Pinto por meio de golpes de facão, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Na data e local mencionados, a vítima chegou em casa e presenciou o denunciado discutindo com sua irmã, pois aquele estava descumprindo medida protetiva concedida a favor desta. Neste contexto, cessada a discussão, Leoni Ferreira Pinto estava sentado de costas quando foi golpeado na cabeça pelo denunciado. Em ato contínuo, a vítima correu e caiu logo à frente, momento em que Leonardo Ferreira Pinto, com animus necandi, tentou golpeá-lO no pescoço, no entanto, ao ser empurrado por Conceição de Maria Pinto, atingiu apenas as costas do ofendido e, em seguida, fugiu.” 

A denúncia traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121 §2º, II e IV, c/c Art. 14, II do Código Penal. 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente. 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 9912108, pág. 01 a 16, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: 

A) Preliminarmente, nulidade da denúncia, por considerá-la abstrata e não descreve corretamente as qualificadoras de motivo fútil e a traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do art. 121 do CPB. 

B) Que o caso narrado trata de evidente legítima defesa. 

C) No mérito, ausência do animus necandi posto que não teria o recorrente a intenção de matar. Com isso, a defesa tem o intento de demonstrar que a conduta a ser imputada ao recorrente supostamente seria a de lesão corporal. 

D) Por fim, em tese alternativa, o ReSE pugna também pela desconsideração das qualificadoras apontadas na pronúncia, qual seja, a de que o delito teria sido cometido com motivação fútil e com emprego de emboscada, por entender o defensor público que não há substrato nos autos da ação penal de origem a dar sustentação a tal tese. 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 9915112), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão das qualificadoras por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença. 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. 

Posteriormente, o recorrente em petição incidental requereu com urgência a sua transferência da Penitenciária Regional José Arimatéia Barbosa Leite, localizada na Av. Nilo Oliveira – Fazendinha, Campo Maior – PI, CEP 64280-000, para a Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, localizada na Rua Tony Ramos, s/n, Nova Parnaíba, Esperantina-PI, CEP 64.180-00, por ser portador de doença com CID 10 G40 (Epilepsia) e CID 10 F41.1 (Ansiedade generalizada), conforme consta em atestado médico juntado. Em razão disso, faz uso de medicações contínuas que são fornecidas pelo CAPS da cidade de Batalha, sendo a sua genitora a responsável por levar os remédios, entretanto, como esta reside em Batalha e não tem condições de arcar com as despesas de deslocamento com frequência, busca a sua transferência. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 9912109), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 10914483. Constatou inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso. 

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

2. Preliminar: Nulidade de inépcia da denúncia e da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

Preliminarmente traz a defesa técnica do apelante que a peça inicial acusatória “não descreveu de que forma as qualificadoras de motivo fútil e a do inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do artigo 121 do CPB, se deram no caso concreto, tratando apenas de descrever o fato de forma genérica. 

Incabível o acolhimento da tese preliminar da defesa. 

A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao paciente, que teria tentado matar Leoni quando este estava sentado de costas para o acusado, momento em foi golpeado por facão na cabeça.  

A denúncia contém todos os fatos que deram ensejo à tipificação penal imputada na condenação. Trago trechos com destaques em negrito (nossos): 

(…) Na data e local mencionados, a vítima chegou em casa e presenciou o denunciado discutindo com sua irmã, pois aquele estava descumprindo medida protetiva concedida a favor desta. 

Neste contexto, cessada a discussão, Leoni Ferreira Pinto estava sentado de costas quando foi golpeado na cabeça pelo denunciado. Em ato contínuo, a vítima correu e caiu logo à frente, momento em que Leonardo Ferreira Pinto, com animus necandi, tentou golpeá-la no pescoço, no entanto, ao ser empurrado por Conceição de Maria Pinto, atingiu apenas as costas do ofendido e, em seguida, fugiu. 

Após obter conhecimento dos fatos, o GPM de Batalha se dirigiu ao local indicado e encontrou Leonardo Ferreira Pinto em via pública, o qual foi preso em flagrante. 

A autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos na fase preliminar investigatória, bem como pelo auto de exame de corpo de delito.” 

Conforme transcrição acima, estão presentes todos os elementos que deram ensejo à decisão de pronúncia, logo, não há qualquer motivo para a irresignação apontada. 

  

3. Da tese de legítima defesa. 

Alega a defesa que o caso em questão é incontestavelmente legítima defesa, tendo em vista que restam comprovadas todas as condições para a referida excludente, pois o acusado apenas defendia a sua integridade física e de seu irmão  Antônio Marcos. 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante. 

Em primeiro lugar, deve-se salientar que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre. No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;  

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis: 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)”. 

 Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito, o que não é permitido neste momento. 

Sobre isso, cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

Ademais, a alegação de legítima defesa do recorrente não encontra eco no narrado dos autos de origem. Observou-se que vítima e recorrente já vinham mantendo um clima de animosidade e ameaças, sendo que foi o recorrente que, desferiu um golpe de facão na cabeça da vítima, tudo isso para supostamente defender seu irmão Antônio Marcos(ID n. 9911856 pág. 12). No seu depoimento, a vítima afirma que o golpe de facão que atingiu sua nuca e cabeça foi dado quando estava de costas para o acusado, quando a discussão já estava encerrada. A tia da vítima e do acusado, a Sra Conceição de Maria, afirmou que estava na mesma casa, mas somente se aproximou deles quando viu "o acusado passando com um facão", que o acusado passou atrás da vítima, mas no momento em que pediu para largar o facão, viu que este já estava desistindo de seu intento. A mãe do acusado e da vítima prestou esclarecimentos como informante, afirmou que Antonio Marcos, que é doente mental, se agoniou com a confusão e pegou uma pedra, neste momento o Réu levantou pegou um facão que estava por trás do botijão de gás e atacou a vítima.

Por tudo isso, entendo que as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente, não são uníssonas para demonstrar que ocorreu a legítima defesa.

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. 

4. Da ausência de animus necandi a embasar a desclassificação de tipo penal 

A defesa do recorrente pugna pela desclassificação típica de conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. Isso na visão da defesa atrairia a incidência do Art. 129 do Código Penal, ou seja, o crime de lesão corporal. 

Não acode razão à pretensão do recorrente. 

A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria. 

Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Nos autos temos informações conflitantes de depoimentos: há testemunhas que dizem que havia a intenção de matar e há depoimento do recorrente afirmando que sua intenção não era de matar e sim de lesionar, apenas para defender seu irmão Antônio Marcos. Diante de tal situação a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça quaisquer eventuais incongruências entre as provas colhidas nos autos. 

4. Do decote de qualificadoras 

Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. 

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

Art. 413 Omissis 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.  

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: 

  

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014). 

  

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras e majorantes que seriam incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas, da vítima e do próprio recorrente, todos ouvidos em juízo. 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes. 

No mesmo diapasão veio o parecer do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ — 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, do qual trago excertos com eventuais alterações estilísticas e destaques em negrito de nossa autoria: 

 

Qualquer análise mais aprofundada acerca da sequência de fatos que levaram à consecução do crime, se teriam ou não o condão de impossibilitar a defesa da vítima e se fútil ou não, compete privativamente apenas ao Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 

É preciso ressaltar que não cabe, neste momento processual, interpretar a prova, basta acolher a viabilidade das qualificadoras, deixando ao Corpo de Jurados a sua apreciação. 

Em situação semelhante, decidiu o TJRS: (jurisprudência) 

Com efeito, orientado pelo princípio do in dubio pro societate vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, admissível a acusação. 

Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina no sentido que mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA. 

É O PARECER.” 

    Quanto ao pedido incidental de transferência da Penitenciária Regional José Arimatéia Barbosa Leite, localizada no Município de Campo Maior – PI, para a Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, localizada no Município de Esperantina – PI, entendo que as justificativas apontadas se mostram justas e razoáveis, dada as condições de saúde do paciente e o vínculo familiar que está fixado na cidade de Batalha-PI, Município mais próximo à Cidade de Esperantina, assim, defiro o requerimento constante em ID n. 10475063, para seja realizada a sua imediata transferência. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. No tocante ao pedido incidental de transferência, determino a imediata transferência do recorrente para a Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, em Esperantina – PI. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. No tocante ao pedido incidental de transferência, determino a imediata transferência do recorrente para a Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, em Esperantina – PI, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800653-02.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

Leonardo Ferreira Pinto

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2023