Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0822314-96.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- para a investidura em cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição da República. Ademais, o §2º do referido artigo aponta expressamente que não sendo observados os critérios, o ato de nomeação será considerado nulo e a autoridade responsável será punida. II- mesmo diante da irregularidade da contratação, são devidos ao contratado os salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS, não sendo gerados os demais efeitos trabalhistas. III- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822314-96.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822314-96.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA HELENA COSTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- para a investidura em cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição da República. Ademais, o §2º do referido artigo aponta expressamente que não sendo observados os critérios, o ato de nomeação será considerado nulo e a autoridade responsável será punida.

II- mesmo diante da irregularidade da contratação, são devidos ao contratado os salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS, não sendo gerados os demais efeitos trabalhistas.

III- Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822314-96.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARIA HELENA COSTA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES - PI9984-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara DOS Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pela Apelada, MARIA HELENA COSTA DE SOUSA.

Na sentença (id nº 5811754), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Piauí a pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante o período da relação de emprego.

Em suas razões recursais (id nº 5811744), o Apelante requer, em suma: que seja totalmente reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido da inicial, uma vez que o não há direito ao FGTS, segundo o Apelante.

Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de id nº 5811758.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7812717.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 8568260).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7812717, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

In casu, o Juízo a quo entendeu pelo pagamento dos valores correspondentes ao FGTS da autora nos autos, julgando procedente o pleito da Apelada.

E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se o FGTS é devido, ou não, levando-se em consideração o Ordenamento Jurídico Pátrio.

Neste ponto, deve-se, a priori, observar que para a investidura em cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição da República. Ademais, o §2º do referido artigo aponta expressamente que não sendo observados os critérios, o ato de nomeação será considerado nulo e a autoridade responsável será punida.

Por conseguinte, deve-se ponderar que mesmo diante da irregularidade da contratação, são devidos ao contratado os salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS, não sendo gerados os demais efeitos trabalhistas.

Nesse sentido, eis o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA Nº 466/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de tal modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de FGTS. 3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 466/STJ, "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1771763 MG 2018/0260364-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)



Assim, resta patente que, a Apelada tem direito ao recebimento dos valores a serem pagos referentes ao FGTS devido ao tempo efetivamente trabalhado. Desse modo, a sentença de 1º Grau merece ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO:

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

Custas ex legis.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

  

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0822314-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA HELENA COSTA DE SOUSA

Publicação

19/06/2023