TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822314-96.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA HELENA COSTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- para a investidura em cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição da República. Ademais, o §2º do referido artigo aponta expressamente que não sendo observados os critérios, o ato de nomeação será considerado nulo e a autoridade responsável será punida.
II- mesmo diante da irregularidade da contratação, são devidos ao contratado os salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS, não sendo gerados os demais efeitos trabalhistas.
III- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822314-96.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA HELENA COSTA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES - PI9984-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara DOS Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pela Apelada, MARIA HELENA COSTA DE SOUSA.
Na sentença (id nº 5811754), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Piauí a pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante o período da relação de emprego.
Em suas razões recursais (id nº 5811744), o Apelante requer, em suma: que seja totalmente reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido da inicial, uma vez que o não há direito ao FGTS, segundo o Apelante.
Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de id nº 5811758.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7812717.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 8568260).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7812717, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pelo pagamento dos valores correspondentes ao FGTS da autora nos autos, julgando procedente o pleito da Apelada.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se o FGTS é devido, ou não, levando-se em consideração o Ordenamento Jurídico Pátrio.
Neste ponto, deve-se, a priori, observar que para a investidura em cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição da República. Ademais, o §2º do referido artigo aponta expressamente que não sendo observados os critérios, o ato de nomeação será considerado nulo e a autoridade responsável será punida.
Por conseguinte, deve-se ponderar que mesmo diante da irregularidade da contratação, são devidos ao contratado os salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS, não sendo gerados os demais efeitos trabalhistas.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA Nº 466/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de tal modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de FGTS. 3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 466/STJ, "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1771763 MG 2018/0260364-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)
Assim, resta patente que, a Apelada tem direito ao recebimento dos valores a serem pagos referentes ao FGTS devido ao tempo efetivamente trabalhado. Desse modo, a sentença de 1º Grau merece ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
Custas ex legis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0822314-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA HELENA COSTA DE SOUSA
Publicação19/06/2023