Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001739-19.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO PLENAMENTE - ATO QUE DISPENSA FORMALISMO EXCESSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A lei não exige nenhuma formalidade específica quanto a representação, basta a demonstração do interesse na persecução criminal. 2 - Não transcorreu entre o recebimento da denúncia (10/01/2019) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (01/12/2021), o transcurso de mais de 03 (três) anos. 3 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de ameça, inviável a absolvição pretendida. 4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001739-19.2018.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001739-19.2018.8.18.0028

APELANTE: NELSON NED MACIEL DE SOUSA 

APELADO: PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO PLENAMENTE - ATO QUE DISPENSA FORMALISMO EXCESSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A lei não exige formalidade específica quanto à representação, bastando a demonstração do interesse na persecução criminal.

2 - Não transcorreu entre o recebimento da denúncia (10/01/2019) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (01/12/2021), período necessário para o extermínio da pretensão estatal, qual seja, 03 (três) anos.

3 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de ameaça, inviável a absolvição pretendida.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial., na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NELSON NED MACIEL DE SOUSA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.

O Ministério Público Estadual denunciou NELSON NED MACIEL DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, incisos II, e, artigo 7º,incisos II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, e, artigo 7º,incisos II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006, a reprimenda de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto (120/128).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 138/152):

(...)

a) Preliminarmente, no que concerne ao delito de ameaça, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, já que entre o recebimento da denúncia e os dias atuais já decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos;

b) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do acusado NELSON NED MACIEL DE SOUSA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação;

c) Não acolhido o pedido anterior, a ABSOLVIÇÃO do acusado NELSON NED MACIEL DE SOUSA, com supedâneo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por absoluta ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal.

d) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. ” (fl. 152)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 174/177).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 182/191).

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa alega decadência, por ausência de representação escrita no prazo de 06 (seis) meses.

A jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade de qualquer tipo de formalidade para a representação.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - PRELIMINAR: EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 2. O simples registro de ocorrência policial pela vítima, exatamente como ocorreu na espécie, já se revela suficiente para que seja deflagrada ação penal contra o paciente pelo crime de ameaça, uma vez que demonstra a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal. 3. Há que se privilegiar a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, em detrimento da negativa do réu, sobretudo em se tratando de crime cercado pela invisibilidade do âmbito doméstico." (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.18.008790-2/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) (Destaca-se).

No caso, verifica-se à fl. 07, o Termo de Representação da vítima ADRIANA TELES DE CARVALHO, realizado um dia após os fatos (26/03/2018), razão pela qual não deve prospera a alegação de decadência.

Colaciona jurisprudência:

"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL - PRESCINDIBILIDADE - DESEJO DE REPRESENTAR EVIDENCIADO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA - NECESSIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. A condição de procedibilidade da representação exige apenas manifestação de vontade inequívoca da vítima, sendo suficiente, para caracterizá-la, o acionamento da polícia, a lavratura do respectivo boletim de ocorrência e a sequente oitiva do ofendido no auto de prisão em flagrante delito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo a vítima manifestado inequivocamente o desejo de representar em face do acusado, deve ser reformada a decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao crime de ameaça, determinando-se o retorno ao juízo de origem para que proceda ao julgamento do referido delito. 3. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, em razão da atuação do defensor dativo na segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.V.V.: A representação prescinde de formalidade especial para seu exercício, todavia, é necessário que a vítima deixe estampado no processo seu firme propósito em ver processado o autor do crime contra si praticado, o que não ocorreu na hipótese vertente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0522.20.000644-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021)

De outro giro, o apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição punitiva, sustentando que decorreu o prazo de 03 (três) anos, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença.

Observa-se, que não transcorreu entre o recebimento da denúncia (10/01/2019) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (01/12/2021), o transcurso de mais de 03 (três) anos.

Diante do exposto, deixo de reconhecer prescrição, pois inocorrente tal causa extintiva da punibilidade.

Noutro norte, pretende a defesa a absolvição do acusado, ao argumento de ausência de provas para a condenação.

A materialidade e a autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e do informante, relatório policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

A vítima ADRIANA TELES DE CARVALHO disse:

“(…)

que eu morava com ele; que assim que eu quebrei minha perna, fiz cirurgia, aí eu fui para a casa da minha mãe, passei dois meses na casa da minha mãe, ela cuidando de mim lá e ele na minha casa, tinha tudo lá na minha casa; que aí quando eu retornei para casa, não achei mais nada das minhas coisas; que ele vendeu tudo, as coisas que minha mãe tinha me dado, armário que eu tinha comprado, ele pegou e vendeu tudo; que cheguei lá e não vi nada, a única coisa que vi lá mesmo foi minha geladeira que mandei meu pai ir pegar; que eu estou indo para o Piauí e ele disse que se eu fosse para o Piauí me matava; que eu estou indo visitar minha família aí em dezembro, vou passar minhas férias aí; que ele falou que se eu pisasse aí no Piauí me matava, assim eu ouvi os outros me falarem; que convivemos 19 (dezenove) anos; que ele vendeu fogão, liquidificador, mesa de mármore com seis cadeiras, armário e as coisas pequenas que eu tinha, tudo sem o meu consentimento; que ele não me repassou nada; que ele ameaçou de morte, o povo que me falou que se eu voltasse aí no Piauí me matava e eu tô indo em dezembro, estou de férias, aí vou visitar minha mãe, meu pai e meus filhos; que ele falou que se eu denunciasse ele, ele me mataria; que sempre ele me falava isso aí, que me matava se eu denunciasse; que essa questão de me matar se eu voltar ele falou para alguém e falou para o meu filho também; que em abril quando ele vendeu os móveis ele já fez essa ameaça pra mim; que ao longo dessa relação de 19 (dezenove) anos sempre teve essa agressão, ele me batia, espancava; que eu separei e antes de eu vir para cá ele quase me mata, cortou meu cabelo, aí ele foi preso e a mãe dele pagou a fiança e tirou ele; que eu vim para Brasília por causa disso, que ele já tinha me ameaçado aí; que vim para Brasília por medo dele fazer alguma coisa comigo; que depois que separamos ele não entrou em contato comigo mais não, nunca; que eu não tenho contato com ele de jeito nenhum; que quando eu estava morando com ele e quebrei meu pé, ninguém viu não, eu morava lá no Zoonoses, junto com ele na casa que ele comprou e botou no meu nome; que estávamos só nós dentro de casa, ninguém presenciou; que Telcino é meu pai; que ele não presenciou esses fatos, ele só foi na delegacia comigo, eu fui dar parte das minhas coisas que ele tinha vendido, aí meu pai foi comigo; que nesse dia ele não me agrediu, ele me agrediu antes de acontecer essas coisas aí, ele já vinha me agredindo; que nesse dia em abril de 2018 (dois mil e dezoito) ele não me agrediu; que ele usava bastante droga e álcool, bebia muito (…)” (fls. 122/123)

O informante TELCINO VIEIRA DE CARVALHO declarou:

(…)

que o acontecimento foi que ela estava doente nesse tempo, tinha quebrado o tornozelo, estava lá em casa se tratando e então tinha deixado os ‘trens’ dela lá na casa com ele; que ele de repente pegou tudo que tinha dela e vendeu, deu fim; que com o tempo passou, passou e eu estava fora, trabalhando no interior, aí ele chegou lá em casa, ameaçou ela, puxou nos cabelos dela, bateu nela e quando eu cheguei lá em casa já tinha acontecido isso; que ela já tinha denunciado ele em outra vez, outra versão que já aconteceu com ela; que ela estava dentro de casa com o ex-companheiro e ninguém presenciou; que eu tive contato com ela logo após o fato, logo após ela ser ameaçada; que a ameaça propriamente dita eu não cheguei a ver porque eu estava trabalhando fora, mas ela contou; que minha esposa estava para São Paulo e eu estava trabalhando fora, ela ficou lá dentro de casa tomando de conta; que foi dessa forma, se ela denunciasse ele mataria ela, ele sempre ameaçou ela de morte; que sempre teve agressividade, toda vida ele fazia isso com ela, toda vida ele ameaçava ela, batia, era aquele negócio, mas ela nunca deixou de viver com ele; que a gente que criava os dois filhos dele, eu crio desde pequenos, desde quando ela teve menino que eu crio; que eu vivia com essa preocupação direto, ele me ameaçava também, chegava lá em casa abusando e tudo; que sempre eu tirava ele; que foram 19 (dezenove) anos assim; que ele direto ele utiliza drogas (…)” (fl. 123)

O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e do informante, tendo eles confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

Diante deste cenário, não há dúvida sobre a prática do crime de ameaça em face da vítima, de forma que a culpabilidade do réu se encontra estampada na prova dos autos.

Ressalto, que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas, como é o caso dos autos. Constituem, portanto, prova segura e eficiente para fundamentar o édito condenatório.

A propósito, eis a ementa de um acórdão que ilustra a matéria:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. Inviável acatar a tese da insuficiência probatória se o conjunto probatório é coerente e harmônico para demonstrar a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em crimes praticados no âmbito doméstico a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros meios de prova. (TJ-DF - APR: 20130810041966 , Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/05/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2015 . Pág.: 163, undefined)

Frisa-se, que para a caracterização do injusto de ameaça, pouco importa tenha ou não o réu a intenção de realizar o mal injusto e grave prometido. É que esse crime é formal, bastando para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a vítima, não sendo necessário que a ameaça tenha incutido medo na ofendida, mas que seja capaz de atemorizar uma pessoa comum.

Nesse sentido, a lição de ROGÉRIO GRECO:

"Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas." (in Código Penal Comentado, 4. ed., Niterói-RJ: Impetus, 2010, p.349)

Ademais, se dependesse da realização concreta do mal prometido, não estaríamos diante de um crime de ameaça, definido como formal, mas de outro delito material, como homicídio, lesão corporal, constrangimento ilegal, etc.

Anoto, que é irrelevante à caracterização do delito, tenha a ameaça sido feita no calor de uma discussão ou estando as partes com ânimo exaltado, porquanto entendo que a ira, a cólera, torna muito mais crível e amedrontadora a ameaça proferida, haja vista o abalo psicológico que tais condutas provocam nas vítimas.

Desse modo, comprovada a tipicidade, a materialidade e a autoria do delito de ameaça, não há como deixar de manter a condenação do réu pela prática desse crime.

Por fim, mostra-se inadequados e não condizentes com o caso em questão 06 (seis) pedidos realizado pela defesa, são estes: a) ausência do crime de desobediência, previsto no artigo 24-A, da lei 11. 340/2006; b) exclusão da ilicitude pela ocorrência da legítima defesa, com base no depoimento da Sra. CARLESSANDIA VOGADO DOS SANTOS; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) a fixação da pena base no mínimo legal; e) a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso; f) o direito de recorrer em liberdade.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0001739-19.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

NELSON NED MACIEL DE SOUSA

Réu

PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO

Publicação

02/08/2023