Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803606-49.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUI. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEI MUNICIPAL Nº 52/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL OU OCUPANTES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO E CLASSIFICADOS COMO RURAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA ESTÁ LOCALIZADO NA ZONA RURAL. ISENÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803606-49.2020.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803606-49.2020.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUI. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEI MUNICIPAL Nº 52/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL OU OCUPANTES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO E CLASSIFICADOS COMO RURAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA ESTÁ LOCALIZADO NA ZONA RURAL. ISENÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito movida por MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA em face do Município de Jatobá do Piauí, na qual objetiva a declaração de nulidade da cobrança de contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública e repetição do indébito tributário.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição.

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.

 

Em razões, o recorrente, alega, em síntese: da legalidade da cobrança da COSIP, do não preenchimento dos requisitos pela autora para a concessão da isenção tributária.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A matéria devolvida para esse órgão recursal é a discussão a respeito da licitude da cobrança de contribuição de iluminação pública vinculada à Unidade Consumidora localizada na Zona Rural do Município de Jatobá do Piauí.

A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é prevista no art. 149-A, caput, da Constituição Federal, cuja competência para sua instituição é dos Municípios e Distrito Federal. O município de Jatobá do Piauí, no uso de suas atribuições, instituiu o referido tributo através da Lei Municipal nº 052/2003, cuja hipótese de isenção para imóveis rurais é ali encontrada.

No caso em debate, a parte autora acostou aos autos fatura de energia. No referido documento, é possível observar que o imóvel se encontra em área rural, de sorte que encontram-se preenchidos os requisitos objetivos para isenção guerreada. Desse modo, entendo que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de COSIP, devendo ser decretada a nulidade das cobranças do referido tributo ser mantida.

Com efeito, o município deverá restituir o tributo indevidamente pago pelos mesmos índices que a Fazenda Pública aplica sobre seus créditos tributários, possuindo a correção monetária como termo inicial a data de cada pagamento indevido, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, observado o período de graça da súmula vinculante 17. A apuração do valor devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisium recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0803606-49.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Publicação

04/07/2023