Acórdão de 2º Grau

Livramento condicional 0752425-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – EXECUÇÃO DA PENA QUE NÃO HAVIA SIDO INICIADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas; 2 A ausência de realização da audiência admonitória, que tem por finalidade a apresentação das condições do regime aberto ao condenado, impede o início da execução da pena neste regime, tornando impossível o descumprimento de condições que não foram impostas e, consequentemente, a caracterização de falta grave; 3 A regressão de regime prisional, de aberto para semiaberto, não pode ser justificada pela ausência injustificada do réu à audiência admonitória, uma vez que a execução da pena em regime aberto não havia sido iniciada, conforme o artigo 113 da Lei de Execução Penal. Precedentes; 4 Ordem conhecida e concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752425-82.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0752425-82.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cocal)

Processo de origem nº 0000362-61.2015.8.18.0046

Impetrante: José de Sousa Lima (OAB/PI nº 3.957)

Paciente: Gerardo João de Oliveira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – EXECUÇÃO DA PENA QUE NÃO HAVIA SIDO INICIADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas;

2 A ausência de realização da audiência admonitória, que tem por finalidade a apresentação das condições do regime aberto ao condenado, impede o início da execução da pena neste regime, tornando impossível o descumprimento de condições que não foram impostas e, consequentemente, a caracterização de falta grave;

3 A regressão de regime prisional, de aberto para semiaberto, não pode ser justificada pela ausência injustificada do réu à audiência admonitória, uma vez que a execução da pena em regime aberto não havia sido iniciada, conforme o artigo 113 da Lei de Execução Penal. Precedentes;

4 Ordem conhecida e concedida.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e pela concessão da ordem impetrada, em face de flagrante ilegalidade, com o fim de determinar a nulidade da decisão que determinou a regressão do paciente Gerardo João de Oliveira ao regime semiaberto de cumprimento de pena, devendo ser reestabelecido o status quo, assim como designada nova audiência admonitória para ingresso do condenado ao regime aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado José de Sousa Lima em favor de Gerardo João de Oliveira, condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, I c/c art. 61, II, "a", todos do Código Penal (lesão corporal grave), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal.

O impetrante esclarece que o paciente foi condenado e deveria iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. No entanto, após deixar de comparecer à audiência admonitória e, posteriormente, à audiência de justificativa, o magistrado entendeu, de forma equivocada, que o paciente cometeu falta grave e determinou a regressão do regime para o semiaberto.

Assevera que a ausência à audiência admonitória não constitui falta grave, conforme previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal, uma vez que o paciente não estava cumprindo a pena, não podendo ser considerado como cometendo falta durante a execução.

Ressalta que a decisão de regressão de regime é nula, pois não houve fundamentação idônea e descumpre a legislação vigente. Argumenta, além disso, que a falta de advertência no mandado de intimação e o baixo nível de escolaridade do paciente deveriam ser levados em consideração.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente declaração da nulidade da decisão que determinou a regressão do regime prisional do paciente, e a expedição de Alvará de Soltura.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 11162072) opinando pela concessão da ordem.

É o relatório.

 VOTO

 

Em primeiro lugar, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).

 

Na hipótese, apesar de não ter sido interposto agravo à execução contra a decisão que determinou a regressão do regime prisional (de aberto para semiaberto), é necessário reconhecer a existência de flagrante ilegalidade resultante da regressão indevida do regime prisional do réu, sob a alegação de descumprimento das condições do regime aberto.

Com efeito, o artigo 113 da Lei de Execução Penal dispõe que a entrada do condenado em regime aberto pressupõe a aceitação do programa e das condições impostas pelo magistrado, que são apresentadas durante a audiência admonitória. Todavia, apesar de ter sido intimado, o réu não compareceu à audiência, que, portanto, não foi realizada.

Ora, se a audiência não foi realizada, mostra-se incontestável que a execução da pena em regime aberto não iniciou, visto que o paciente não teve conhecimento das condições que deveriam ter sido estabelecidas. Portanto, não se pode afirmar que ele descumpriu condições que nunca foram impostas.

Dessa forma, se as condições não foram estabelecidas, não se pode alegar que houve infração grave por descumprimento, nem justificar a regressão do regime prisional. Assim, é óbvio que se a execução da pena no regime aberto nunca começou, devido à não realização da audiência admonitória, não se pode falar em descumprimento de suas condições e, muito menos, em regressão de regime prisional.

A propósito, colaciono julgado da Corte Estadual do Paraná:

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL PELA REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA. EXECUÇÃO DA PENA QUE AINDA NÃO HAVIA SE INICIADO. EXEGESE DO ART. 113, DA LEP. AUSÊNCIA CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

(TJPR - 5ª C. Criminal - 4000087-24.2021.8.16.0035 - * Não definida – Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.09.2021, Data de Publicação: 20/09/2021)

 

Posto isso, voto pelo conhecimento e pela concessão da ordem impetrada, em face de flagrante ilegalidade, com o fim de determinar a nulidade da decisão que determinou a regressão do paciente Gerardo João de Oliveira ao regime semiaberto de cumprimento de pena, devendo ser reestabelecido o status quo, assim como designada nova audiência admonitória para ingresso do condenado ao regime aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e pela concessão da ordem impetrada, em face de flagrante ilegalidade, com o fim de determinar a nulidade da decisão que determinou a regressão do paciente Gerardo João de Oliveira ao regime semiaberto de cumprimento de pena, devendo ser reestabelecido o status quo, assim como designada nova audiência admonitória para ingresso do condenado ao regime aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0752425-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Livramento condicional

Autor

GERARDO JOAO DE OLIVEIRA

Réu

excelentissimo juiz da vara unica cocal

Publicação

23/05/2023