Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010208-44.2019.8.18.0117


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010208-44.2019.8.18.0117 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010208-44.2019.8.18.0117

RECORRENTE: RAPIDO TRANSPAULO LTDA

Advogado(s) do reclamante: VITOR CAMARGO SAMPAIO

RECORRIDO: VALENCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIULA BATISTA DE CARVALHO ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010208-44.2019.8.18.0117
Origem: 
RECORRENTE: RAPIDO TRANSPAULO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR CAMARGO SAMPAIO - SP385092

RECORRIDO: VALENCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIULA BATISTA DE CARVALHO ALVES - PI16981-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de colisão traseira ocasionada por veículo terrestre de propriedade da parte demandada.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS articulados na inicial para CONDENAR a ré RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, amplamente qualificada, a pagar ao autor a quantia de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) a título de danos materiais causados por acidente automobilístico.

Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da gratuidade da justiça; do breve relato dos fatos; da reforma da sentença recorrida; da alta de provas da culpa exclusiva da recorrente; da culpa concorrente; da recuperação judicial da recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos observa-se que é incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que a parte o veículo da demandada foi a causadora deste haja vista que em colisão traseira existe a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB.

Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0010208-44.2019.8.18.0117

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAPIDO TRANSPAULO LTDA

Réu

VALENCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Publicação

12/04/2024