TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803521-19.2018.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA ESTADUAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pelo Município em favor da Defensoria Pública Estadual.2 - Tendo em vista que, no presente processo, a Defensoria Pública Estadual não atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, pois, fora sucumbente na demanda.4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no que concerne aos honorários advocatícios, arbitrando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público para sua intervenção, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (ID.6006577) inconformado com a sentença (ID.6006565) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº.0803521-19.2018.8.18.0031) proposta em desfavor do Município de Parnaíba-PI, na qual, o Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo embargante, ora apelante, sob o fundamento de que inexiste omissão na sentença quanto à ausência de condenação do Município de Parnaíba-PI ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, a referida matéria deve ser impugnada em sede apelação, sendo incabível através de embargos.
Em suas razões recursais o apelante insurge-se, exclusivamente, sobre a ausência de condenação do Município de Parnaíba-PI/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando-se que o referido ente público fora sucumbente na demanda, devendo, assim, ser condenado em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença no sentido de condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
O Município de Parnaíba-PI/apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões recursais (certidão - ID. 6006580).
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID.6486993).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 7194127).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o apelante apenas contra o dispositivo da sentença que não condenou o Município de Parnaíba-PI/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, embora tenha sido sucumbente na lide.
No caso em espécie a parte autora/exequente ajuizou o Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, objetivando a execução de valores e a expedição de RPV – requisição de pequeno valor, da obrigação espontaneamente não cumprida pelo executado sob os autos da ação principal nº 0000726-10.2007.8.18.0031.
A ação fora julgada procedente, contudo, não houve condenação do apelado em honorários advocatícios.
Ressalta-se que a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Ocorre que, o referido Órgão estatal, no presente caso, patrocina causa contra o Município de Floriano-PI. Portanto, tratam-se de entes públicos diversos não se aplicando à espécie, a Súmula 421 do STJ, que assim dispõe:
“Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
No mesmo sentido, O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1108013/RJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 128), consolidou o entendimento de que a Defensoria Pública não faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios quando sua atuação se dá em face de ente federativo ao que pertence.
Desta forma, tendo em vista que no presente processo a Defensoria Pública não atua contra a pessoa jurídica de direito público, à qual pertença, motivo pelo qual, é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, pois, fora sucumbente na demanda.
Acerca dos honorários advocatícios no caso em comento, o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Neste sentido, segue a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Acórdão embargado que, de forma clara e precisa, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do STJ. 2. As alegações suscitadas pelo embargante acerca da impossibilidade de condenação do Município em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública não merecem acolhida. 3. Isto porque há entendimento consolidado no STJ sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, quando esta atua em face de ente federativo do qual não é parte integrante, como ocorre no caso em comento. 4. O STJ firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial nº 1108013/RJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que serão devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a sua atuação se der em face de ente federativo diverso do qual pertença, sendo este o caso dos autos, uma vez que a Defensoria Pública do Estado da Bahia está atuando contra o Município de Itabuna. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0960023-96.2015.8.05.0113.1, em que figura como Embargante MUNICIPIO DE ITABUNA e Embargada RAYMUNDA FIRMO DA CRUZ e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - ED: 09600239620158050113, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA – DEFENSORIA PÚBLICA – LITIGÂNCIA CONTRA O MUNICÍPIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ADMISSIBILIDADE –RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pelo Município em favor da Defensoria Pública. Decisão unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004250-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017).
Desta forma, assiste razão ao apelante, devendo haver a reforma da sentença neste ponto questionado no presente recurso.
3 - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no que concerne aos honorários advocatícios, arbitrando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público para sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no que concerne aos honorários advocatícios, arbitrando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público para sua intervenção, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803521-19.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorHYME SILVA BRAGA
RéuMUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Publicação03/07/2023