Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0750544-41.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DEFENSIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO MAIS BRANDO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO(A) NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS ACUSADOS. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750544-41.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750544-41.2021.8.18.0000

APELANTE: HENRIQUE WYLLIAM VIANA SOARES, IZAMARA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DEFENSIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO MAIS BRANDO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO(A) NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS ACUSADOS. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por HENRIQUE WYLLIAM VIANA SOARES (primeiro apelante) e IZAMARA DA ROCHA (segunda apelante), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3182401) que os condenou, respectivamente, às penas de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal; e de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), acrescida, quanto a segunda apelante, da pena de 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

A defesa do primeiro apelante (Henrique) pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3528267), (i) a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim (iv) o reconhecimento da atenuante da menoridade, com a fixação da pena no mínimo legal.

A defesa da segunda apelante (Izamara), por sua vez, pleiteia nas suas razões recursais (ID 7085713), (i) a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação ou, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do tráfico para o delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, já que as drogas seriam compatíveis com o uso pessoal, (iii) a reforma da dosimetria da pena, aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, (iv) o abrandamento do regime inicial e, por fim, (v) a redução da pena de multa aplicada.

Contrarrazões apresentadas (ID 4034195 e ID 7517312) pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 10546785), opina pelo conhecimento e não provimento dos reclamos.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Da absolvição e/ou desclassificação – tese comum.

Alegam as defesas, inicialmente, que as provas coligidas aos autos não autorizam a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas.

Sem razão.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 3182401, fl. 08), Auto de Apresentação e apreensão (ID 3182401, fl. 12), Laudos de Exame de Constatação (ID 3182401, fls. 15 e 18), Boletim de Ocorrência (ID 3182401, fls. 42/43), Laudos Definitivos (ID 3182401, fls. 558/561) e da prova oral colhida.

Os depoimentos dos policiais militares Antônio Ednardo Rodrigues dos Santos, Gilson de Jesus dos Santos e Zilmar Miranda da Silva, são coesos e coerentes ao narrar os fatos, encontrando-se em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, pelo que aptos a embasarem o édito condenatório. Os fatos foram narrados pelos policiais com riqueza de detalhes, esclarecendo toda a dinâmica, sendo certeiros em relação a todo o ocorrido na data dos fatos, sem qualquer contradição.

Em juízo (mídia digital), Antônio Ednardo aduziu novamente que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Confira-se:

(…) que se recorda da ocorrência; que se recorda da ré Izamara; que se recorda de Henrique; que conheceu ambos no dia da abordagem; que estavam em rondas próximo a Casa de Custódia; que na época estava havendo fugas; que as pessoas jogam celulares, drogas e outros objetos; que em uma rua próxima da Casa de Custódia, um popular informou que haviam pessoas suspeitas em um Gol vermelho, próximos ao muro da Casa de Custódia, de modo que estes desciam, se aproximavam do muro e voltavam; que chegaram ao local e resolveram abordar o veículo; que no veículo se encontrava Henrique e mais 03 pessoas; que no carro havia uma menor e dois menores de idade; que Izamara estava em casa; que os menores estavam todos dentro do carro com Henrique; que questionaram quem era o proprietário do carro e Henrique se identificou; que Henrique disse que era o dono do carro; que no carro foi encontrado drogas, celulares, relógios; [...] havia R$4186,00 em dinheiro no veículo; que não indagaram Henrique quanto ao dinheiro porque perceberam que caracterizava tráfico, então o conduziram; que as quantias de cocaína estavam todas distribuidas e somente havia uma porção de maconha; […] que os menores disseram que moravam com Izamara e por isso se deslocaram até lá; […] que na casa de Izamara foi encontrado uma arma e droga; que foi encontrado R$ 23,00 na casa desta e também uma balança de precisão; que acha que a arma foi encontrada em uma mochila; que quem encontrou a droga na casa de Izamara foi Gilson (…).”

Nesse mesmo sentido, foram os depoimentos prestados em juízo pelos policiais Gilson de Jesus dos Santos e Zilmar Miranda da Silva (mídia digital), não havendo dúvidas, portanto, quanto ao envolvimento dos apelantes no evento narrado na denúncia, mostrando-se incensurável a r. sentença.

Cabe ressaltar, que inexistem circunstâncias aptas a afastar a credibilidade dos depoimentos policiais, que estão em harmonia com o conjunto probatório formado nos autos, não havendo qualquer indício de eventual interesse em imputar falsamente a prática de delito aos réus.

De acordo com o registro obtido durante o depoimento oral, a ação policial foi motivada por informações que indicavam a prática de comércio ilícito por parte dos acusados. Ao final da operação, uma quantidade significativa de substâncias entorpecentes foi encontrada, quase meio quilo no total. Especificamente, foram apreendidos 318 gramas de maconha e 111,97 gramas de cocaína, sendo esta última uma droga de alto valor comercial.

Além disso, foi encontrada uma considerável quantia em dinheiro, totalizando R$ 4.186,00 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais), bem como vários telefones celulares, uma balança de precisão, um revólver calibre .38 e um veículo, que foi confiscado em favor da União conforme sentença.

Não há dúvidas, portanto, de que os acusados praticaram o delito previsto no art. 33 da Lad, o que foi corroborado pelos policiais ouvidos em juízo.

Registro, ainda, que não é necessário que os réus sejam flagrados em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. Ou seja, praticando os agentes qualquer uma das condutas ali descritas ou praticando várias, respondem pelo referido crime.

Acrescente-se, noutro ponto, que não há nos autos prova mínima que demonstre a condição de usuária da apelante Zilmar Miranda da Silva, conforme pretende fazer crer a defesa, como também que a droga encontrada seria mesmo destinada ao consumo próprio.

Afinal, não foi apreendido nenhum petrecho utilizado para o uso, ou mesmo que a apelante apresentava ter feito uso de algum tipo de entorpecente no momento de sua prisão. E mais, a defesa não cuidou de trazer aos autos prova de que ela teria sido internada anteriormente em alguma clínica de tratamento de dependência química.

Assim, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição ou mesmo a de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas).

No mais, é cediço que o delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/2003 é formal, de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo-se da demonstração do efetivo perigo no caso concreto para a sua configuração, de forma que a simples posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido caracteriza o delito.

Desse modo, restando cabalmente demonstrada a prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pela apelante Zilmar, imperiosa a manutenção de sua condenação nos termos da sentença proferida em primeira instância, não podendo falar-se em absolvição.

Da reforma da dosimetria da pena – tese comum.

Pugnam as defesas pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo.

Igualmente, sem razão.

In casu, o Magistrado a quo deixou de reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que os apelantes não preenchem os requisitos para tal benesse, notadamente pela quantidade, natureza e varidade dos entorpecentes apreendidos, bem como pelas circunstâncias extraordinárias que envolveram o ilícito.

De fato, o supracitado benefício é concedido àquele traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, e desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa, o que não ficou demonstrado na espécie, razão pela qual não há que falar no seu reconhecimento.

Como mencionado anteriormente, no caso em questão, fora apreendido quase meio quilo de drogas. Especificamente, 318 gramas de maconha e 111,97 gramas de cocaína, sendo esta última uma droga de alto valor comercial. Além do mais, foi encontrada uma considerável quantia em dinheiro, totalizando R$ 4.186,00 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais), bem como vários telefones celulares, uma balança de precisão e um revólver calibre .38.

Portanto, impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado.

A defesa de Henrique solicita, ainda, a revisão da aplicação da pena, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na segunda etapa da dosimetria. Argumenta-se que o réu tinha 20 (vinte) anos de idade quando ocorreram os fatos, o que justifica a aplicação dessa atenuante na segunda fase da dosimetria, resultando na redução da pena.

Verifica-se nos autos, todavia, que o apelante tinha 21 anos e 04 meses de idade no momento dos eventos, uma vez que ocorreram em 10 de outubro de 2019 e, de acordo com os documentos apresentados, o apelante nasceu em 05 de junho de 1998. Portanto, durante os fatos objeto desta ação penal, o apelante já havia completado 21 anos, o que impede o reconhecimento da menoridade relativa conforme estabelecido no artigo 65, inciso I, do Código Penal.

Outrossim, tratando-se de pena corporal superior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em substituição por penas restritivas de direitos.

Assim, restam as reprimendas mantidas nos patamares em que foram concretizadas.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0750544-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

HENRIQUE WYLLIAM VIANA SOARES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2023