Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801378-95.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801378-95.2022.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801378-95.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, BANCO DO BRASIL SA

 

RECORRIDO: MARILEIDE FERREIRA LIMA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801378-95.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: MARILEIDE FERREIRA LIMA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que sofre com os descontos indevidos em sua conta corrente, em razão da suposta contratação de empréstimos fraudulentos, que ela desconhece.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito com as requeridas e condenar a requerida, por danos morais no valor de R$ 4.000,00, condenar a requerida, a pagar à requerente, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 38.900,16. (ID 11335608).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, contratação ocorreu através do terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível, não cabimento dos danos morais e da devolução dos danos morais em dobro, inexistência de dano moral e de sua comprovação, questiona o valor do dano. (ID 11335611).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 11335877).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato realizado por meio de cartão e senha pessoal, bem como do depósito do valor do empréstimo, conforme documentos juntados nos ID 11335612 e ID 11335866

 Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrida foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte recorrida.

 Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença julgando improcedente os pedidos autorais.

 Sem ônus da sucumbência.

 Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801378-95.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARILEIDE FERREIRA LIMA

Publicação

26/06/2023