Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750350-38.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750350-38.2021.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750350-38.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA

Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e declarou a ilegitimidade ativa ad causam do autor em relação ao pedido de obrigação de fazer (realizar estruturação e regularização do fornecimento e energia elétrica ao requerente), por se tratar de direito coletivo. Outrossim, não provado fato que redunde em ofensa a direitos da personalidade, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido remanescente formulado pela parte autora. (ID 4172567 - pp. 112/118).

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese que possui legitimidade ativa para propor a presente ação; a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela manutenção regular de distribuição elétrica; e o cabimento da condenação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão, para que seja determinado o retorno do feito ao juízo de origem (ID 4172567 - pp. 122/134).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 4172567 – pp. 143/162).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença no dia 13-12-2018.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 1º-02-2019, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0750350-38.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE LOURDES SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/07/2023