TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750350-38.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e declarou a ilegitimidade ativa ad causam do autor em relação ao pedido de obrigação de fazer (realizar estruturação e regularização do fornecimento e energia elétrica ao requerente), por se tratar de direito coletivo. Outrossim, não provado fato que redunde em ofensa a direitos da personalidade, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido remanescente formulado pela parte autora. (ID 4172567 - pp. 112/118).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese que possui legitimidade ativa para propor a presente ação; a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela manutenção regular de distribuição elétrica; e o cabimento da condenação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão, para que seja determinado o retorno do feito ao juízo de origem (ID 4172567 - pp. 122/134).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 4172567 – pp. 143/162).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença no dia 13-12-2018.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 1º-02-2019, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0750350-38.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE LOURDES SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/07/2023