TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833463-55.2021.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, HELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. NÃO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por HELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, em face do acórdão Id Num. 10161479 - Pág. 01/10) lavrVersam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por HELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, em face do acórdão Id Num. 10161479 - Pág. 01/10) lavrado nos autos do processo nº 0833463-55.2021.8.18.0140 que, a unanimidade deu parcial provimento ao recurso por ele interposto, em acórdão assim ementado:
EMENTA:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. SÚMULA 630 DO STJ. CONFIGURADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. SÚMULA 07 DO TJPI. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A quantidade e natureza da droga são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mantida a valoração negativa de tal circunstância. Cabe ressaltar que a substância encontrada da cocaína possui alto grau de dependência química, justificando a proporcionalidade da valoração negativa quanto à natureza da droga.
2. De acordo com as Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reconhecimento da confissão quando utilizada também ao convencimento do julgador e reconhecida a atividade de traficância pelo acusado.
3. Incide a atenuante da confissão espontânea mesmo em fase extrajudicial pelo entendimento recente do STJ: “3. “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)”.
4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que compreende que ações penais em curso não podem ser óbice ao benesse de redução da pena quando configurado tráfico privilegiado. Mantida a fração definida em sentença em observâncias das circunstâncias judiciais.
5. Em conformidade com a Súmula nº 07 do TJPI, não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, visto que a pena de multa aplicada faz parte do próprio tipo penal e eventuais pedidos de aferição da situação econômica do réu, para fins de exclusão, cabem ao juízo de execução.
Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 10769319 - Pág. 1/5), nas quais pugnou não acolhimento dos embargos declaratórios.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.ado nos autos do processo nº 0833463-55.2021.8.18.0140 que, a unanimidade deu parcial provimento ao recurso por ele interposto, em acórdão assim ementado:
EMENTA:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. SÚMULA 630 DO STJ. CONFIGURADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. SÚMULA 07 DO TJPI. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A quantidade e natureza da droga são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mantida a valoração negativa de tal circunstância. Cabe ressaltar que a substância encontrada da cocaína possui alto grau de dependência química, justificando a proporcionalidade da valoração negativa quanto à natureza da droga.
2. De acordo com as Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reconhecimento da confissão quando utilizada também ao convencimento do julgador e reconhecida a atividade de traficância pelo acusado.
3. Incide a atenuante da confissão espontânea mesmo em fase extrajudicial pelo entendimento recente do STJ: “3. “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)”.
4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que compreende que ações penais em curso não podem ser óbice ao benesse de redução da pena quando configurado tráfico privilegiado. Mantida a fração definida em sentença em observâncias das circunstâncias judiciais.
5. Em conformidade com a Súmula nº 07 do TJPI, não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, visto que a pena de multa aplicada faz parte do próprio tipo penal e eventuais pedidos de aferição da situação econômica do réu, para fins de exclusão, cabem ao juízo de execução.
Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 10769319 - Pág. 1/5), nas quais pugnou não acolhimento dos embargos declaratórios.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão foi omisso, no que se refere a não aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância considerada negativa; bem como que houve contradição, tendo em vista ter sido utilizado fundamento inidôneo para valoração negativa da natureza e quantidade.
O embargante alega ainda que não tendo o Colegiado expressado o motivo de não ter concedido ao réu a redução permitida pela Lei, redução de 2/3 (dois terços), cumpre-lhes, nobres julgadores, aclarar o acórdão para conceder a redução permitida por Lei.
Pois bem.
As questões acima listadas foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:
“Da circunstância da natureza e quantidade da droga
(…)
Em detida análise dos autos, observa-se que o réu foi encontrado com 253,75 g de cocaína acondicionada em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos e 1,16 g de maconha, conforme aponta o laudo de exame de constatação (ID nº 8787923, pág. 33/36) e o laudo de exame pericial – química forense (ID nº 8787959), que comprovam a elevada quantidade de droga, inclusive pela quantidade invólucros das substâncias entorpecentes. Ademais, cabe ressaltar que a substância encontrada da cocaína possui alto grau de risco de dependência química, justificando a proporcionalidade da valoração negativa quanto à natureza da droga. Tratando-se da quantidade da droga, considera-se elevada por se tratar de 253,75 g de cocaína acondicionada em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos e 1,16 g de maconha, como visualizado o grande volume nas imagens acostadas no laudo de exame de constatação (ID nº 8787923, pág. 33/36). Portanto, a quantidade e a natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, são suficientes para elevar a pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito”, “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Nº 0120. 2. Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando mantinha em sua posse duas porções de crack, uma balança de precisão, munições e ainda a quantia de R$441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) dentro de uma caixa de sapatos. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 5. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício – TJPI súmula nº 07. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0001558-12.2014.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/12/2022) (grifo nosso)
(…)
Da configuração do tráfico privilegiado
Tratando-se da alegação de configuração do tráfico privilegiado, a defesa do réu aduz que o acusado não possui condenações criminosas, nem integra organizações criminosas, assim caberia a causa de diminuição na fração de 2/3 (dois terços).
Não merecer prosperar tal alegação.
Tendo em vista a sentença (ID nº 8788454) proferida pelo juízo de origem em que foi reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º da Lei Antidrogas, reduzindo a pena à fração de 1/6 (um sexto), demonstra-se cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, visto que o réu não possui processos com trânsito em julgado, nem elementos nos autos que comprovem não possuir bons antecedentes ou dedicação a atividades criminosas.
Nesse âmbito, é oportuno destacar o seguinte entendimento jurisprudencial da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que compreende que ações penais em curso não podem ser óbice ao benesse de redução da pena quando configurado tráfico privilegiado, ademais ressalta que a fixação do percentual depende da natureza e da quantidade da droga apreendida, assim como das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA A BALIZAR A FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. III – A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ações penais em curso ou condenações não definitivas não autorizam, por si sós, a conclusão pela dedicação das atividades criminosas, para fins de afastamento do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV – Lado outro, é assente neste Superior Tribunal de Justiça que, para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. Precedentes. V – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar em parte o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 766.736/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.) (grifo nosso)
Portanto, considerando que o réu possui ação penal em curso, processo nº 0003351-73.2020.8.18.0140, também sobre a conduta de traficância de drogas, como apresentado nos autos em certidão unificada de distribuição estadual (ID nº 8787927), não pode ser afastada a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas para a finalidade da definição da fração de redução, mantenho o percentual em 1/6 (um sexto) pela circunstância do réu responder ação penal sobre a mesma matéria.” Id Num. 10161479 - Pág. 4/8
Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0833463-55.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDelegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes
RéuHELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Publicação17/10/2023