Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0005446-86.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO AUTOR ANTERIOR AO ESBULHO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices. No caso dos autos, o apelante afirma que é o proprietário do terreno no Residencial Jacinto Andrade, Lote 20 da Quadra 150 e mantinha a posse do imóvel referido antes do esbulho praticado pela parte apelada. Conforme se vê pelo comando legal, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC). Os documentos trazidos pelo ora apelante são inservíveis para comprovar sua posse, pois não comprova que é o possuidor do imóvel, nem tampouco que estava na posse quando do suposto esbulho. Sobre a documentação anexada nos fólios, que poderiam apontar que o requerente é proprietário, ressalte-se que, conforme previsto no art. 557, CPC, é vedado às partes a discussão de propriedade no âmbito da ação possessória, sendo certo que a proteção possessória poderá ser deferida a quem não é proprietário. Diante disso, se o recorrente não tinha posse, não há falar em reintegração de posse. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005446-86.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005446-86.2014.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: GEORGE FERNANDES LIMA, JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

APELADO: GIRLANE RIBEIRO CAMINHA AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO AUTOR ANTERIOR AO ESBULHO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices. No caso dos autos, o apelante afirma que é o proprietário do terreno no Residencial Jacinto Andrade, Lote 20 da Quadra 150 e mantinha a posse do imóvel referido antes do esbulho praticado pela parte apelada. Conforme se vê pelo comando legal, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC). Os documentos trazidos pelo ora apelante são inservíveis para comprovar sua posse, pois não comprova que é o possuidor do imóvel, nem tampouco que estava na posse quando do suposto esbulho. Sobre a documentação anexada nos fólios, que poderiam apontar que o requerente é proprietário, ressalte-se que, conforme previsto no art. 557, CPC, é vedado às partes a discussão de propriedade no âmbito da ação possessória, sendo certo que a proteção possessória poderá ser deferida a quem não é proprietário. Diante disso, se o recorrente não tinha posse, não há falar em reintegração de posse. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA CANAÃ LTDA em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 6ª vara Cível, nos autos de Ação de Reintegração de Posse – processo nº  0005446-86.2014.8.18.0140 .

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que a apelada, ao adquirir o lote nº 21 da quadra 150 do Loteamento Jacinta Andrade junto a ADH – Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí, ocupou o imóvel adquirido e também o imóvel vizinho, o lote n° 20 da referida Quadra 150. A ocupação do lote n° 20 da Quadra 150 do Loteamento Jacinta Andrade ocorreu de forma ilegal e com má-fé, posto ter ocorrido sem a presença de nenhum dos poderes ou requisitos inerentes à propriedade.

Relata que a recorrida, quando chamada aos autos para demonstrar a sua boa-fé ou algum justo título que justificasse sua presença no Lote 20 da Quadra 150, quedou-se inerte nesse aspecto.

Diz que a apelada cuidou apenas de alegar impropriedades processuais no ajuizamento da demanda possessória com vistas à sua extinção, tentando assim manter-se pelo tempo na posse ilegal do bem, mesmo sem nenhum direito a isso.

Explica que o Residencial Jacinta Andrade é fruto de empreendimento urbanístico do apelante, que proprietário de um imóvel de matrícula única, promoveu seu desmembramento em lotes menores devidamente acrescidos de equipamentos urbanísticos (loteamento urbano), sob a fiscalização dos Entes e órgãos responsáveis. Por óbvio, a concretização do empreendimento atrai para seu titular a posse e a propriedade sobre todos os lotes recém-desmembrados da matrícula original, que passam a integrar seu patrimônio físico e jurídico e são passíveis de alienação para que haja o retorno do investimento implementado, ou outro tipo de uso que melhor lhe aprouver.

Sendo assim, alega que a prova da posse sobre um lote de terreno que compõe um loteamento, pelo titular/incorporador, reside na vigilância que esse último exerce sobre a simples existência desses bens, desde que não alienados a outrem, com entrega formal da posse.

Afirma que desde a realização das benfeitorias que deram azo ao Residencial Jacinto Andrade, o Lote 20 da Quadra 150 já se encontrava na posse da apelante, vez que sob sua vigilância e cuidado. Tal fato só mudou com a invasão do referido terreno pela apelada, que prolongou o muro que cercava seu imóvel, qual seja, o Lote 21, para cercar também a área do Lote 20, esbulhando a posse da Apelante.

Ressalta, ainda, que em sede de contestação, na fl. 05, a Apelada confessa que foi avisada por agentes da SDU que o terreno no qual estava iniciando a construção do muro era de propriedade da apelante, o que prova que estava ciente da prática do esbulho possessório.

Com base em suas alegações, requer o conhecimento e provimento do apelo para que: a) seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo efeito ativo ao presente recurso de apelação e determinar a imediata reintegração do apelado na posse do Lote 20 da Quadra 150 do Loteamento Jacinta Andrade, até transito em julgado da decisão de mérito; b) seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, reformando o conteúdo da Sentença de Mérito e julgando PROCEDENTE in tontum os pedidos constantes na petição inicial; c) a condenação da apelante no ônus da sucumbência.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório.

No caso dos autos, o apelante afirma que é o proprietário do terreno no Residencial Jacinto Andrade, Lote 20 da Quadra 150 e mantinha a posse do imóvel referido antes do esbulho praticado pela parte apelada.

Sobre a reintegração de posse, determina o CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Conforme se vê pelo comando legal, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC).

Os documentos trazidos pelo ora apelante são inservíveis para comprovar sua posse, pois não comprova que é o possuidor do imóvel, nem tampouco que estava na posse quando do suposto esbulho.

Sobre a documentação anexada nos fólios, que poderiam apontar que o requerente é proprietário, ressalte-se que, conforme previsto no art. 557, CPC, é vedado às partes a discussão de propriedade no âmbito da ação possessória, sendo certo que a proteção possessória poderá ser deferida a quem não é proprietário. Sobre o tema cabe citar a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

Sendo a posse um direito autônomo, distinto da propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art. 557 do Novo CPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameaça molestar a posse. (In. Manual de Direito Processual Civil. vol. único, 8ª ed. 2016, pág.852).



De fato, por meio da ação possessória não se visa resguardar direitos do proprietário, mas sim do possuidor. Inclusive, direitos do possuidor em face do proprietário. Por tal razão, a norma proíbe a discussão de domínio/propriedade no âmbito da ação possessória.

Veja-se que a norma (art. 557, CPC), não está a negar direitos ao proprietário, mas está disciplinando que os direitos do proprietário não podem se sobrepor ao do possuidor. Ademais, o ordenamento jurídico prever meios próprios para se discutir a propriedade, inclusive para seu exercício pleno, incluindo aí a posse. Ocorre que a ação possessória não é esta via, conforme norma do art. 557, CPC.

Nessa linha:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. ARTIGOS 561 E 562 DO CPC. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINA QUE, NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO, INCUMBE AO AUTOR PROVAR SUA POSSE, O ESBULHO OU A TURBAÇÃO E SUA DATA, ALÉM DA CONTINUAÇÃO OU PERDA DA POSSE. POR SUA VEZ, O ART. 562 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, DETERMINA QUE A MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO OU DE REINTEGRAÇÃO PODE SER CONCEDIDA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE A PETIÇÃO INICIAL ESTEJA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
2. AS PROVAS APRESENTADAS NÃO DEMONSTRAM A EFETIVA POSSE DO AGRAVANTE E SUA PERDA EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE AGRAVADA, REVELANDO-SE INCABÍVEL A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM SEDE DE LIMINAR.
3. HAVENDO DÚVIDAS SOBRE ASPECTOS QUE CIRCUNDAM OS REQUISITOS ENSEJADORES DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NÃO SE FAZ RECOMENDÁVEL A SUA CONCESSÃO, SENDO PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
4. NOS TERMOS DO ART. 1.211 DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO MAIS DE UMA PESSOA SE DISSER POSSUIDORA, MANTER-SE-Á PROVISORIAMENTE A QUE TIVER A COISA, SE NÃO ESTIVER MANIFESTO QUE A OBTEVE DE ALGUMA DAS OUTRAS POR MODO VICIOSO, SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
5. OS ARGUMENTOS, DOCUMENTOS E PEDIDOS EXIBIDOS APÓS A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO A QUO NÃO SOCORREM A PRETENSÃO RECURSAL, PORQUANTO SUA ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM CONFIGURARIA INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005417-86.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2022, DJe 24/08/2022 15:15:52).

Diante disso, se o recorrente não tinha posse, não há falar em reintegração de posse.

Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0005446-86.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP

Réu

GIRLANE RIBEIRO CAMINHA AGUIAR

Publicação

19/06/2023