Acórdão de 2º Grau

Promoção 0800401-44.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. COBRANÇA DE SUBSÍDIO PAGO A MENOR. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR O PAGAMENTO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO OU DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, CPC. ENCARGO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-44.2018.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0800401-44.2018.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADO: José Antônio Grigório Vieira

ADVOGADO: Marcos Roberto Xavier (OAB/PI Nº 15.945)

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. COBRANÇA DE SUBSÍDIO PAGO A MENOR. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR O PAGAMENTO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO OU DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, CPC. ENCARGO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majorar a condenação do Estado em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a)”

 

 

 

                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 20 de JULHO de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO GRIGÓRIO VIEIRA.

 

Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença de subsídios pagos a menor desde a promoção do autor ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar, tendo determinado, ainda, a inclusão da pertinente graduação no contracheque do autor, a quem foi assegurado o benefício da justiça gratuita.

 

Em razões recursais, o Estado do Piauí alega, em resumo, que o autor não produziu prova de que faz jus à gratuidade da justiça e, também, não comprovou o exercício das funções referentes à graduação de 3º Sargento nos meses apontados na inicial. Requer a reforma da sentença para “afastar a concessão do benefício da justiça gratuita e da condenação à indenização por danos materiais”.

 

Sem contrarrazões da parte apelada.

 


VOTO


 

Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto foram atendidos satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, aduz o Estado do Piauí que o autor/apelado não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, não apresenta nenhum elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência acolhida no Juízo de origem, que analisou os autos e reconheceu o direito ao benefício.

 

Nessas circunstâncias, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que o autor/apelado não teria demonstrado a incapacidade de pagamento das despesas processuais. Impugnação rejeitada.

 

Quanto ao mérito da ação, o Juiz sentenciante verificou que o Estado do Piauí, apesar deter promovido o autor à graduação de 3º Sargento em outubro de 2017, continuou pagando subsídios a menor, correspondentes ao posto anteriormente ocupado.

 

Da análise dos autos, inexiste dúvida sobre o fato de que o autor/apelado logrou conquistar a promoção à graduação de 3º Sargento da PM/PI e de ter permanecido regularmente em atividade, conforme evidencia a publicação no diário oficial de 26 de outubro de 2017 e os contracheques juntados.

 

Dessa forma, estando comprovada a promoção do servidor e o pagamento de subsídio sem a pertinente correspondência, caberia ao ente público o ônus da prova acerca de eventual fato impeditivo, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Na espécie, o Estado do Piauí não se desvencilhou de tal ônus, tendo se limitado a buscar inverter o ônus probatório com a teratológica alegação de que ao autor caberia demonstrar que assumiu, efetivamente, as responsabilidades peculiares à graduação de 3º Sargento, que nem sequer foram identificadas e apontadas na descabida argumentação.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença.

 

Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação do Estado em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator 


 



 

Detalhes

Processo

0800401-44.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ANTONIO GRIGORIO VIEIRA

Publicação

21/07/2023