TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757133-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PRIMO DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. CUSTEIO DO PAGAMENTO POR PARTE DO ESTADO. O VALOR FIXADO NÃO CORRESPONDE À COMPLEXIDADE DO CASO. 1. A parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. a perícia a ser realizada implica certo grau de complexidade. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO SOCORRO PRIMO DE SOUSA ALVES contra decisão monocrática do eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0754260-42.2022.8.18.0000, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo ESTADO DO PIAUÍ, no sentido de suspender a decisão que determinou ao ente público o pagamento de honorários periciais, limitando-a financeiramente.
Aparentemente em suas razões, MARIA DO SOCORRO PRIMO DE SOUSA ALVES requereu o cancelamento da liminar que limitou o valor da perícia. Em suas contrarrazões o Estado do Piauí a manutenção da decisão que suspendeu a decisão de piso, sendo mantida a fixação dos honorários a serem custeado pelo Estado do Piauí em R$ 370,00. É o relatório.
VOTO
De saída, conheço do presente recurso, eis que é tempestivo, e preenche os requisitos dos arts. 1.021 do CPC/15.
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica.
Versa o caso sobre a análise quanto ao acerto da decisão monocrática que determinou a redução dos honorários periciais para o valor de R$300,00 (trezentos reais). Inicialmente, é de se dizer que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça. A vulnerabilidade e hipossuficiência da parte vem estampada na dificuldade da obtenção da prova que depende de conhecimentos técnicos. A jurisprudência é pacífica quanto a ser obrigação do Estado arcar com despesas periciais, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PERICIA - DESPESAS. E DEVER DO ESTADO PRESTAR AO NECESSITADO ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 DA LEI 1060/50; 3., V, 9. E 14 DO CPC E 5., LXXIV DA CF. I - A ISENÇÃO LEGAL DOS HONORÁRIOS HA DE COMPREENDER A DAS DESPESAS, PESSOAIS OU MATERIAIS, COM A REALIZAÇÃO DA PERICIA. CASO CONTRARIO, A ASSISTÊNCIA NÃO SERA INTEGRAL. CABE AOS PROFISSIONAIS O DIREITO DE PEDIR, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS NECESSITADOS, INDENIZAÇÃO AO ESTADO. II - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE PROVIDO." (REsp 106992/MS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/1997, DJ 27/04/1998 p. 153). "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA. DESPESAS MATERIAIS. INCLUSÃO NA GRATUIDADE. PRECEDENTES. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia e confecção do respectivo laudo estão abrangidas pela isenção legal de que goza o benefíciário da justiça gratuita. Como não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. Não fosse assim, a garantia democrática de acesso à Justiça restaria prejudicada, frustrando a expectativa daqueles privados da sorte de poderem custear, com seus próprios meios, a defesa de seus direitos. Recurso conhecido e provido." (REsp 131815/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 28/09/1998 p. 63). Portanto, resta incontroverso quanto à quem recai a obrigação de arcar com as despesas de honorários periciais. Com relação ao arbitramento do valor, entendemos que a fixação deve ser a proporcionalidade e a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido." (Agravo de Instrumento nº 429.144-7, Rel. Juíza Albergaria Costa, j. em 17.03.04). Os honorários do perito deve-se analisar o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, horas que serão consumidas e a necessidade de deslocamento e de equipe, razão pela qual se impõe a anulação da sua redução. Da análise dos autos, verifico que a perícia a ser realizada implica certo grau de complexidade. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao Agravo Interno anulando a liminar anterior, e mantendo o valor anteriormente definido. É o voto Intime-se. Cumpra-se. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA Relator
0757133-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorMARIA DO SOCORRO PRIMO DE SOUSA ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2023