TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751758-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: KELLY LIMA FONSECA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
AGRAVADO: BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado a Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751758-67.2021.8.18.0000.
Embargante : KELLY LIMA FONSECA GONÇALVES.
Advogado : Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº. 3.864).
Embargada : BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Advogado : Marcos Antônio Fernandes Lemos (OAB/RJ nº 143.171).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 6473056), opostos por KELLY LIMA FONSECA GONÇALVES, em face do Acórdão de id. 6341737, que conheceu dos Embargos de Declaração, e deu-lhes provimento, para aplicar os efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão de id n° 4927810, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão recorrido é omisso quanto à violação dos arts. 9º, caput, 10, 1.023, § 2°, do CPC, e art. 5º, LV, da CF, em que o Juiz de 1º grau, afastou a Embargante da administração, sem a observância do devido processo legal, bem como contradição da jurisprudência do STJ usada para modificar a decisão, quando na verdade convalida os argumentos da Embargante.
Intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada requer o desprovimento dos aclaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição apontadas.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art.1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de “casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado a Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pela Embargante, ou seja, houve pronunciamento expresso acerca das teses sustentadas em seu recurso, foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão ou contradição.
Na espécie, é evidente que a pretensão da Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pela mesma concernente ao ponto (omisso e contraditório), abordados de forma indireta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão ou contradição no decisum embargado.
Cumpre evidenciar que o acórdão recorrido fundamentou a suposta omissão alegada pela Embargante, in litteris: “Ademais, no que se refere a violação do contraditório e da ampla defesa, bem como da violação da decisão não surpresa e do devido processo legal, não merece prosperar, ante a previsão do art. 9°, I, parágrafo único, do CPC, que reforça a possibilidade de concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars.”
Ademais, quanto à suposta contradição apontada, o acórdão recorrido aponta fundamentação na jurisprudência da Corte Superior, para aplicação dos efeitos infringentes, in litteris:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, "sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1884926 SC 2020/0177058-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)".
Assim, os fundamentos da Embargante demonstram absolutamente que é inconteste sua intenção de reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.
Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 535 do CPC. Decisão fundamentada, mas contrária aos interesses dos embargantes, que não apresenta os vícios apontados. Pretensão de rediscussão da matéria que não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração. DESACOLHIDOS OS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
“(Embargos de Declaração Nº 70069139954, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal “de Justiça do RS, Relator: NELSON JOSÉ GONZAGA, Julgado em 13/06/2016)”.
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. Não há qualquer contradição no julgado. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. EMBARGOSDESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069356384, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: FRANCESCO CONTI, Julgado em 10/06/2016)”.
Como se vê, os presentes Embargos Aclaratórios não deve ser acolhido.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (id. 6341737).
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 16/06/2023
0751758-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorKELLY LIMA FONSECA GONCALVES
RéuBACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Publicação19/06/2023