TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800841-77.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELIENE MARIA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DO MOTORISTA DA VIATURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO. DEVER DE CAUTELA E DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a autora pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes de colisão entre seu automóvel Honda Civic, Placa NIK-3317, ocorrido na Rua Coelho de Resende, na altura do nº 772, causado pelo veículo oficial da Polícia Militar, de placa PIX-6403, Modelo Amarok, que teria colidido no setor traseiro do veículo da autora.
Após instrução do feito, sobreveio sentença rejeitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial e JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 1.816,44 (mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Razões do recorrente, alegando, em suma: dos fatos; preliminarmente da necessidade de perícia; do mérito – ausência de comprovação do nexo causal, ausência de comprovação dos danos materiais – por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, aduzindo a inaptidão do Recurso Inominado, requerendo que não seja conhecido ou que seja julgado improvido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a análise da preliminar de Incompetência do Juizado, alegada pelo recorrente.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente no tocante a incompetência do Juizado, haja vista que os documentos anexados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, havendo comprovação de perícia realizada por órgão público integrante do Estado do Piauí, com conhecimento técnico para a elaboração da dita perícia.
Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Passo ao mérito.
In casu, observa-se que é incontroversa a ocorrência do acidente, assim como que este decorreu por culpa exclusiva do preposto do Estado, causador do acidente, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente anexado junto a inicial. Assim, é direito da autora o ressarcimento pelos danos sofridos.
Constatando-se que o acidente decorreu por culpa exclusiva do preposto do Estado, responde o último pelo ressarcimento dos danos advindos do sinistro.
No caso em apreço, não há nenhuma necessidade de se justificar o que levou o fato a ocorrer, assim não há porque se comprovar se houve dolo ou culpa, bastando a simples comprovação de que houve o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente.
Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor comprovar efetivamente o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu. Desse modo, entendo que o autor juntou aos autos meios de provas adequados para evidenciar suas alegações com o orçamento do conserto de seu veículo e comprovante de pagamento, agindo acertadamente a sentença ao determinar o ressarcimento pelo dano material.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0800841-77.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIENE MARIA RODRIGUES
Publicação19/07/2023