Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801228-57.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801228-57.2019.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801228-57.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: JOAO DA CRUZ AMARO, JOAQUIM CARDOSO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para: declarar a inexistência do contrato nº 544864351, condenar a instituição a indenizar o autor em danos materiais, em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e compensar os valores recebidos pela parte autora.

Razões do recorrente requerendo, em síntese, a reformada sentença para julgá-la integralmente improcedente.

Contrarrazões do Recorrido apresentadas.

Eis o breve relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que o causídico do Banco recorrente informou o óbito do Sr. JOÃO DA CRUZ AMARO (ID 3673145).

Em despacho (ID 8361744) foi determinado a intimação da parte autora/recorrida, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito da autora e habilitação dos herdeiros do Sr. JOÃO DA CRUZ AMARO, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o do recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

 

 



Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0801228-57.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOAO DA CRUZ AMARO

Publicação

19/07/2023