TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004734-94.2015.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRAZ RIBEIRO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, PEDRO FILIPE BATISTA LIMA, MONICA ROCHA LUZ, LARISSA SOUZA MATIAS, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, CELSO PEREIRA PAULO NETO, IZABEL CRISTINA DOS REIS LIMA, FILIPE MEIRELES DOS SANTOS, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, DANIEL DA COSTA ARAUJO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BRAZ RIBEIRO SOBRINHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, DANIEL DA COSTA ARAUJO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, PEDRO FILIPE BATISTA LIMA, MONICA ROCHA LUZ, LARISSA SOUZA MATIAS, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, CELSO PEREIRA PAULO NETO, IZABEL CRISTINA DOS REIS LIMA, FILIPE MEIRELES DOS SANTOS, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO FUNCIONAL. INVALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há que ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma. Não observada a forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico entabulado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente a demanda.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por Braz Ribeiro Sobrinho em face de Banco Bradesco S.A, com fins de prequestionamento para sanar suposta contradição existente no acórdão proferido por este relator, que teria incorrido em flagrante omissão aos pontos vinculados na Apelação Cível, desenvolvendo em “raciocínio completamente diverso da realidade”.
O embargante alega que, embora o Banco tenha juntado o contrato de empréstimo bancário contestado, não significa dizer que houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida não teria cumprido as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico. Ainda, segundo o recorrente, ao analisar os autos, verifica-se que apenas a última folha possui algum tipo de assinatura, seja a oposição da digital, seja das testemunhas, que geralmente são prepostos do requerido, não possuindo validade, uma vez ausente o instrumento procuratório público.
O animus contrahendi teria sido manifestado apenas pela instituição financeira, não acontecendo por parte do embargante, uma vez que o Banco não respeitou a forma determinada pela norma jurídica, pois em se tratando de analfabeto funcional, a colocação do mero desenho representando a assinatura não é o suficiente para a sua manifestação de vontade.
Dessa forma, seria necessário a adoção de procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato à rogo, na condição de procuradora da analfabeta, ou, sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público, o que não aconteceu no caso dos autos.
Em razão da inobservância das medidas necessárias para contratar com pessoa analfabeta, a instituição financeira deveria devolver ao consumidor a totalidade da quantia indevidamente descontada em benefício previdenciário do INSS, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ainda, segundo o embargante, ao julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado por analfabeto funcional sem as devidas formalidades impostas pela legislação, o acórdão teria violado as seguintes normas infraconstitucionais: Art. 221 da Lei 6.015/1973 (necessidade de registro dos contratos firmados por analfabetos); Art. 215, §2º, Código Civil e Art. 595, Código Civil.
Quanto aos requerimentos, o embargante pede que os embargos sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para que seja sanada a contradição e as omissões apontadas.
A instituição financeira apresentou contrarrazões aos embargos, alegando que o embargante busca retardar a Justiça, objetivando a todo custo esquivar-se de suas obrigações e impedir a satisfação do direito do Embargado, além de ter como intenção rediscutir a matéria de mérito.
Por último, o embargado requer que não seja dado provimento aos embargos, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além disso, pede que as as publicações e intimações alusivas ao presente feito realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior OAB/PI 9.016.
É o relatório.
Teresina, 02 de julho de 2021
Brandão de Carvalho
Des. Relator
VOTO
O recorrente interpôs o presente recurso alegando ser analfabeto e que não firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira. Esta, por sua vez, afirma que o negócio jurídico foi celebrado com o embargante. No entanto, o banco, ao juntar o contrato nos autos, não demonstrou a presença da procuração pública, instrumento necessário para a celebração de contratos com pessoas analfabetas, que visa estabelecer um negócio jurídico seguro e equilibrado. Em razão da ausência do instrumento procuratório público, o contrato é nulo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - INSTRUMENTO DE CESSÃO DE MEAÇÃO FIRMADO POR ANALFABETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO E INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - VERIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 169, do CCB, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso de tempo, não havendo falar em decadência do direito da autora de requerer a declaração de nulidade do instrumento de cessão de meação firmado entre ela e os réus. - O vício de consentimento por erro gera a anulabilidade do contrato celebrado entre as partes, a teor do disposto no art. 171, do CCB. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há que ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma. Não observada a forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico entabulado. - Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10701120243640001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014)
A assinatura a rogo há de ser admitida em instrumentos particulares desde que haja procuração pública outorgada pelo analfabeto a pessoa que o representará na formalização daquele negócio.
No contrato acostado pelo apelante, não há sequer assinatura a rogo, mas apenas aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, tal situação por si só atesta a inviabilidade do negócio induzindo a destituição do mérito e o reconhecimento da falha na prestação de serviço. A hipótese releva a possível formalização de um contrato fraudulento e o apelante não se desincumbiu do ônus para provar que não o eram, a luz do artigo 373, II, do CPC, o art. 14, parágrafo único, do CDC.
A situação reflete hipótese da responsabilidade civil objetiva do banco, previsto no art. 14, do CDC. Agiu com acerto o magistrado quando reconheceu que há falha na prestação dos serviços, declarando a inexistência de débito e condenando o apelante a devolver os valores descontados nos proventos do apelado e reparar os danos extrapatrimoniais por ele suportados.
O apelante se insurge contra a devolução dos valores, argumentando que não seria legítima a restituição em dobro, porém a sentença apenas o condenou na repetição de indébito de forma simples.
A jurisprudência reconhece o dano moral nessas situações:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ESCRITURA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE VERIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Em que pese constar suposta digital do apelado no contrato acostado às fls. 58/64, este não foi celebrado por escritura pública e não há a assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público, o que revela a nulidade do acordo contratual. Precedentes desta Corte de Justiça; II - Não merece acolhida a tese de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, no caso em apreço, pois os descontos indevidos somente foram efetivados pelo INSS, no benefício previdenciário do apelado, a partir de solicitação do apelante, que, não adotou as cautelas devidas para realizar o mútuo, que, na verdade tratava-se de fraude; III -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo ora Apelado.Apelo improvido.
(TJ-MA - APL: 0097992015 MA 0000278-72.2013.8.10.0072, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015)
É nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou quando realizada por instrumento particular sem assinatura a rogo de procurador legalmente constituído por instrumento público
Restou provado que o contrato em questão é nulo, uma vez que não observou os requisitos mínimos necessários, dentre eles a presença de procuração pública em caso de contrato com pessoa analfabeta. Além disso, embora o artigo 595, do Código Civil Brasileiro, em sua redação entenda que “”, a observância dos requisitos formais, conforme a jurisprudência citada acima, não se trata de uma faculdade, e sim de um requisito necessário para garantir a segurança dos direitos e dos contratos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente a demanda.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2021.
Acórdão lavrado pelo Des. José James Gomes Pereira, que proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o voto do Relator (Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho), conforme dispõe o art. 53, III, “b”, do RITJPI.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0004734-94.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuBRAZ RIBEIRO SOBRINHO
Publicação19/05/2023