Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756403-04.2022.8.18.0000


Ementa

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. In casu, conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0754559-19.2022.8.18.0000 outrora interposto, para o deferimento da tutela provisória deve-se observar a probabilidade do direito invocado, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar, o que não restou evidenciado nos autos. 2. Por certo que o quadro de saúde da parte requerente requer cuidados específicos, contudo, ao compulsar os autos, observa-se que a enfermidade acometida era preexistente à prestação do vestibular, realizado de forma voluntária na IES de origem, ou seja, por livre escolha da parte em outra cidade do Estado. 3. Assim, conquanto se possa vislumbrar aparente periculum in mora em face do agravamento do estado de saúde da postulante, indispensável à concessão da liminar, ao considerar que, tendo a demandante baseado o seu pedido de transferência no desenvolvimento de um quadro clínico de depressão, aliado ainda à necessidade de continuar seus tratamentos médicos de doenças preexistentes na ocasião em que iniciou a faculdade, junto de sua família, tem-se que inexiste, no momento, qualquer motivo que a impeça de fazê-lo na cidade de Parnaíba – PI. 4. Registro, por oportuno, que a conclusão acima em nada vincula a decisão que porventura venha a ser tomada na análise do Recurso de Apelação interposto, pois decorre de uma análise sumária dos elementos constantes dos autos. 5. Não obstante, o que se tem de levar em consideração agora é, única e exclusivamente, a viabilidade jurídica do pedido antecipatório em exame e o risco à utilidade final do processo. O que daí remanesce ou vai além, deve ser apreciado e decidido no momento oportuno, ou seja, quando da apreciação do Apelo. (TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0756403-04.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0756403-04.2022.8.18.0000

Origem: Teresina /  3ª Vara Cível

Requerente: MARIA CLARA REDUZINO SOUZA

Advogado: José Augusto Cutrim Gomes Júnior (OAB/PI nº 17.336)

Requerido: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA

Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/PI nº21.471)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. In casu, conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0754559-19.2022.8.18.0000 outrora interposto, para o deferimento da tutela provisória deve-se observar a probabilidade do direito invocado, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar, o que não restou evidenciado nos autos. 2. Por certo que o quadro de saúde da parte requerente requer cuidados específicos, contudo, ao compulsar os autos, observa-se que a enfermidade acometida era preexistente à prestação do vestibular, realizado de forma voluntária na IES de origem, ou seja, por livre escolha da parte em outra cidade do Estado. 3. Assim, conquanto se possa vislumbrar aparente periculum in mora em face do agravamento do estado de saúde da postulante, indispensável à concessão da liminar, ao considerar que, tendo a demandante baseado o seu pedido de transferência no desenvolvimento de um quadro clínico de depressão, aliado ainda à necessidade de continuar seus tratamentos médicos de doenças preexistentes na ocasião em que iniciou a faculdade, junto de sua família, tem-se que inexiste, no momento, qualquer motivo que a impeça de fazê-lo na cidade de Parnaíba – PI. 4. Registro, por oportuno, que a conclusão acima em nada vincula a decisão que porventura venha a ser tomada na análise do Recurso de Apelação interposto, pois decorre de uma análise sumária dos elementos constantes dos autos. 5. Não obstante, o que se tem de levar em consideração agora é, única e exclusivamente, a viabilidade jurídica do pedido antecipatório em exame e o risco à utilidade final do processo. O que daí remanesce ou vai além, deve ser apreciado e decidido no momento oportuno, ou seja, quando da apreciação do Apelo.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados e por tudo o que consta nos autos, amparado nos arts. 932, II e 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRIR A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE pleiteada, negando, por decorrência lógica, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da Apelação Cível n° 0816657-08.2022.8.18.0140, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO



Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido liminar, apresentada por MARIA CLARA REDUZINO SOUZA, visando a atribuição do efeito suspensivo ativo à Apelação Cível n° 0816657-08.2022.8.18.0140, que move em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.

A sentença impugnada houve por bem julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

 Alega a requerente, em apertada síntese, que é aluna regularmente matriculada no 1º período, do ano de 2022, do curso de medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP, em Parnaíba- PI, e, em razão do agravamento do seu quadro clínico, portadora de transtorno de pânico, transtorno de atenção – TDAH e depressão, requereu a transferência para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, com nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina PI, mas teve seu pedido indeferido.

Assevera que o atestado médico colacionado ao feito, ID. 7866508, comprova que a postulante necessita do acompanhamento dos pais, que residem em Teresina-PI, para melhora do seu estado de saúde, tendo em vista que o uso de medicação diária não vem apresentando melhoras significativas.

Aduz, ainda, que o indeferimento do pedido de transferência viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e acesso à educação e saúde, pois para manter o tratamento em Teresina-PI terá que suspender os seus estudos.

Requer a concessão de tutela cautelar, inaudita altera parte, a fim de que seja determinada a sua “transferência do Curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP, em Parnaíba-PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, com nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina PI, compelindo, ainda, a requerida a proceder à realização da matrícula da requerente”.

Em decisão de ID. 8227693, indeferi o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a ausência de elementos suficientes que substanciem o deferimento do pleito.

Devidamente intimada, a parte requerida se manifesta nos autos (ID. 8833021) pela improcedência da ação.

Em parecer de ID. 10731123, o Ministério Público Superior opina pelo indeferido do pedido cautelar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO

Ab initio, conheço da presente Tutela Antecipada Antecedente, pelo enquadramento da sua pretensão no art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15.

E, por conseguinte, passo a analisar a questão referente à concessão, ou não, do efeito suspensivo à Apelação interposta na Ação Originária nº 0816657-08.2022.8.18.0140.

 

2. DO MÉRITO

Sobre o tema, tem-se que a tutela antecipada antecedente é instituto processual inserido em nosso ordenamento jurídico a partir da vigência do Novo Código Processual Civil. Consoante destacado pela mais abalizada doutrina, sua instituição deve ser saudada “em razão da notável dificuldade prática no pedido de efeito suspensivo impróprio perante o tribunal, enquanto os autos do processo, contendo o recurso, estão no primeiro grau” (Novo CPC comentado 2ª edição revista e atualizada; Assumpção Neves, Daniel Amorim; Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 1712).

No âmbito do CPC, cumpre destacar as disposições contidas nos arts. 932, II e 1.012, que assim dispõem, respectivamente:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo .

§ 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§2 Nos casos do §1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4 Nas hipóteses do §1, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”


Conforme disposto no art. 1.012 acima transcrito, o deferimento do efeito suspensivo encontra-se condicionado à probabilidade de provimento do recurso ou , sendo relevante a fundamentação, à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

Pois bem. Na hipótese em apreço, afiguram-se ausentes ambos os requisitos, consoante adiante se demonstrará.

Pretende a autora a transferência do curso de medicina da instituição de ensino de origem para a cidade de Teresina-PI. Na espécie, vislumbra-se que a postulante não se inscreveu em processo seletivo de transferência, fundamentando sua pretensão unicamente na doença psicológica a qual fora acometida. Ademais, não há comprovação quanto à compatibilidade entre a grade curricular da instituição de ensino de origem e a da instituição pretendida.

Diante deste cenário, é imperioso destacar que segundo a Constituição Federal, deve ser garantido aos jovens, entre outros, o direito à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar, por meio do qual entende-se que o Estado está plenamente vinculado a garantir tais direitos. Entretanto, em que pesem estes direitos constitucionais mencionados, o dever do Estado em garanti-los e o estado de saúde da requerente, também é garantido constitucionalmente por força do art. 207, a autonomia didático-científica  às instituições de ensino.

Em face disso, deve-se observar que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior é consubstanciada na Lei Federal nº 9.394/96, tendo como requisitos autorizadores a existência de vagas e mediante processo seletivo, conforme art. 494, caput, do referido diploma.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que é possível a realização de transferência de alunos entre instituições, entretanto, tal feito depende de iniciativa da instituição de ensino, que tem o arbítrio de decidir quanto a abertura de vagas, quantas disponibilizará e para quais cursos haverá o processo seletivo, devendo o aluno participar do processo seletivo e ser aprovado dentro do número de vagas disponíveis.

In casu, conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0754559-19.2022.8.18.0000 outrora interposto, para o deferimento da tutela provisória deve-se observar a probabilidade do direito invocado, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar, o que não restou evidenciado nos autos.

Por certo que o quadro de saúde da parte requerente requer cuidados específicos, contudo, ao compulsar os autos, observa-se que a enfermidade acometida era preexistente à prestação do vestibular, realizado de forma voluntária na IES de origem, ou seja, por livre escolha da parte em outra cidade do Estado.

Assim, conquanto se possa vislumbrar aparente periculum in mora em face do agravamento do estado de saúde da postulante, indispensável à concessão da liminar, ao considerar que, tendo a demandante baseado o seu pedido de transferência no desenvolvimento de um quadro clínico de depressão, aliado ainda à necessidade de continuar seus tratamentos médicos de doenças preexistentes na ocasião em que iniciou a faculdade, junto de sua família, tem-se que inexiste, no momento, qualquer motivo que a impeça de fazê-lo na cidade de Parnaíba – PI.

Registro, por oportuno, que a conclusão acima em nada vincula a decisão que porventura venha a ser tomada na análise do Recurso de Apelação interposto, pois decorre de uma análise sumária dos elementos constantes dos autos.

Não obstante, o que se tem de levar em consideração agora é, única e exclusivamente, a viabilidade jurídica do pedido antecipatório em exame e o risco à utilidade final do processo. O que daí remanesce ou vai além, deve ser apreciado e decidido no momento oportuno, ou seja, quando da apreciação do Apelo.

Diante do exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados e por tudo o que consta nos autos, amparado nos arts. 932, II e 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE pleiteada, negando, por decorrência lógica, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da Apelação Cível n° 0816657-08.2022.8.18.0140.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0756403-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA CLARA REDUZINO SOUZA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

14/06/2023