TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019878-08.2015.8.18.0001
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: WELLINGTON SOARES LEITE
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA Nº 405 DO STJ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019878-08.2015.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A
RECORRIDO: WELLINGTON SOARES LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente em parte procedente em parte o pedido constante da inicial, para condenar a ré no pagamento ao autor da importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao seguro DPVAT devido, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (26.03.2012), e de juros legais desde a citação.
Sustenta a recorrente em suas razões: da breve síntese da demanda; da prescrição da pretensão do autor; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, passo a análise da preliminar de prescrição arguida pelo recorrente.
O presente caso trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em função de sinistro ocorrido em 26/05/2011 e a ação ajuizada em 18/06/2015.
Ademais a súmula nº 405 do STJ define o prazo prescricional de 03 anos para pleitear o seguro obrigatório. Dessa forma, tendo sido a presente demanda ajuizada somente em 16/06/2015, desse modo, encontra-se prescrita.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002 E SÚMULA 405, DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO EM 19/05/2009 (FL.69). TERMO AD QUEM EM 19/05/2012. DEMANDA PROPOSTA EM 09/04/2014. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002838-22.2014.8.05.0191, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/06/2018 )
(TJ-BA - APL: 00028382220148050191, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2018)
Diante do exposto, conheço do recurso para acolher a preliminar arguida, reconhecendo a prescrição e julgando extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação é imposta somente ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicament6e..
Teresina, 21/09/2023
0019878-08.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RéuWELLINGTON SOARES LEITE
Publicação21/09/2023