TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800561-76.2020.8.18.0013
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: DANILO ANDRADE NEIVA, ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. INSERÇÃO INDEVIDA EM ROL DE CONTAS ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800561-76.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: DANILO ANDRADE NEIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
A parte autora pretende com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ver declarada inexigível a dívida pela qual foi apontada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ver-se indenizada em danos morais.
Afirma que jamais firmou contrato com a ré, o que torna a dívida pela qual foi apontada nos órgãos de proteção ao crédito, indevida, tendo sofrido, portanto, danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a requerida, ao: 1) pagamento ao requerente do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. 2) Determinando, ainda que a parte ré providencie a exclusão do nome da parte autora do SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda não providenciada a exclusão;
Razões do recorrente alegando, em síntese: da ausência de inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por parte da recorrente; da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, da não comprovação do abalo moral; da legalidade e existência do débito, cessão de crédito; da ausência de lesão à moral da recorrida e tese subsidiária, do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da r. sentença recorrida para julgar o feito IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, frente à patente inexistência de ato ilícito praticado pela Promovida, bem como pela comprovação de existência de obrigação inadimplida, mantendo incólume os direitos do Credor/ réu de cobrar dívida legítima e utilizar os meios disponíveis para a efetivação do seu direito de reaver o crédito, com arrimo no artigo 188, inciso I, do Código de Civil e artigo 14 § 3º do CDC, impondo-se a improcedência do pedido exordial. b) Subsidiariamente, caso assim V. Exa. não entenda, reduza a condenação referente à indenização moral dentro dos parâmetros da proporcionalidade, por se tratar de valor elevado em análise a justificação de sua designação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A cerca da plataforma SERASA LIMPA NOME, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que se trata de uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais.
No mesmo sentido entende o STJ, ao afirmar que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1951362 RS 2021/0242777-9 - Decisão Monocrática).
Assim, ausente demonstração de que a parte autora contraiu os débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, deve ser declarada a sua inexistência e determinada a exclusão dos mencionados apontamentos.
Sobre os danos morais, o dever de indenizar advém da inequívoca demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o ato causador do dano e o próprio dano em si. Mas sem a demonstração de qualquer prejuízo não há como julgar-se procedente uma ação que objetiva tal reparação.
Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, inexiste dano a direito de personalidade, o que afasta o dever de reparação a título de danos morais.
Nesta seara segue a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SERASA LIMPA NOME - INSERÇÃO INDEVIDA EM ROL DE CONTAS ATRASADAS - INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS - DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente demonstração de que a parte autora contraiu os débitos inseridos em rol de "contas atrasadas" na plataforma Serasa Limpa Nome deve ser declarada a sua inexistência e determinada a exclusão dos mencionados apontamentos. Não há falar-se na repetição em dobro do indébito, tal como prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente pagamento pelo consumidor. Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, inexiste dano a direito de personalidade, o que afasta o dever de reparação a título de danos morais. v.v. APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO - "SERASA LIMPA NOME" - INADMISSIBILIDADE - REMOÇÃO - POSSIBILIDADE - INDNEIZAÇÃO - DANO MORAL - DEVER DE RESSARCIR. É indevida a manutenção do nome do consumidor em plataforma do "SERASA LIMPA NOME" relativamente a débitos prescritos, trazendo prejuízos à parte. A inscrição indevida do nome do consumidor em plataforma de negociação de débito implica dano moral passível de reparação, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
(TJ-MG - AC: 10000212550560001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar que seja excluído o dano moral, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
0800561-76.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuDANILO ANDRADE NEIVA
Publicação22/10/2023