
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0004728-53.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Prestação de Contas]
APELANTE: EMILIO DE FARIAS COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nem todo ato de improbidade administrativa depende de auferimento de vantagem indevida por quem o pratica. II. Vale dizer, a improbidade pode consistir tanto na ação ou omissão, praticada no exercício da função pública, que caracterize enriquecimento sem causa, dano ao erário, ou violação de princípios administrativos fundamentais, desde que a conduta se amolde a alguma daquelas tipificadas na lei, podendo, assim, fundamentar a imposição de sancionamento diferenciado no âmbito político e administrativo. III. Não socorre o apelante o simplório argumento traçado em seu apelo de que inexiste prova de que tenha o apelante auferido vantagens econômicas indevidas, ou de que existem apenas meros erros formais na prestação de contas do exercício de 2008, pois não há provas de que em decorrência deles tenha auferido vantagens econômicas indevidas. V. É preciso ter presente que o enriquecimento sem causa não é condição necessária para a configuração do ato de improbidade administrativa, mas apenas para um tipo de ato: aquele tipificado no art. 9° da LIA. Nos demais casos, basta o prejuízo ao erário ou a violação a princípios da administração pública o que, nos presentes autos, restou mais que provado. VII. Devidamente comprovada a prática de atos que causaram dano ao erário e violaram princípios administrativos, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por EMILIO DE FARIAS COSTA, contra sentença proferida às fls. 77/81, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
O juízo a quo proferiu sentença de procedência do pleito autoral. reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa, condenando o requerido ao ressarcimento integral dos danos provocados ao erário, suspendendo os direitos políticos do demandado por 08 (oito) anos e proibindo-o de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Manteve, ainda, a liminar anteriormente concedida.
Irresignada, a parte ré interpôs o recurso de apelação que dormita às fls. 98/108, pugnando por seu conhecimento e. no mérito, total provimento, a fim de reformar a sentença objurgada, declarando-se a improcedência do procedimento de ressarcimento por ato de improbidade administrativa, ante ausência de má-fé caracterizadora da imoralidade.
Instada a manifestar-se. a apelada ofereceu, tempestivamente, as contrarrazões de fls.115/120, pugnando, em suma, pela manutenção, in totum, da sentença combatida, com o não conhecimento do recurso. Afirma haver intempestividade da via recursal, além de inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Por fim. alega ausência de error in judicando.
Remetidos a esta Corte Estadual de Justiça, os autos foram encaminhados ao eminente representante do Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja mantida integralmente.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, provocado a manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o parquet pronunciou-se pela sua não ocorrência, pugnando pelo normal prosseguimento do feito.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Alega, o apelante, em suas razões, que, conforme restou assentado na sentença do juízo a quo, não auferiu ele qualquer vantagem econômica em detrimento da Administração, que não houve má-fé de sua parte, mas cometimento de meros erros formais na prestação de contas do exercício financeiro de 2008, além de inabilidade de sua parte. De mais a mais, argumentou que as penas da Lei de Improbidade são excessivamente rigorosas e cruéis, não devendo, por conta disso, ser aplicadas à espécie.
Compulsando os autos, todavia, observa-se, pela investigação conduzida no Inquérito Civil Público n. 025/2011, que o apelante cometeu várias práticas que se enquadram como conduta de improbidade administrativa.
Conforme bem delineado pelo Ministério Público estadual, essas práticas incluem: violação dos artigos 198 e 212 da Constituição Federal, não realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, atraso na prestação de contas ao TCE/PI, emissão de cheques sem fundos suficientes, fracionamento de despesas para evitar a necessidade de licitação, contratação ilegal de serviços especializados e pagamento ilegal a um delegado de polícia civil e policiais militares, não investigação de roubo de verbas públicas da sede da prefeitura, além do cometimento de irregularidades contábeis.
Como cediço, nem todo ato de improbidade administrativa depende de auferimento de vantagem indevida por quem o pratica. Vale dizer, a improbidade pode consistir tanto na ação ou omissão, praticada no exercício da função pública, que caracterize enriquecimento sem causa, dano ao erário, ou violação de princípios administrativos fundamentais, desde que a conduta se amolde a alguma daquelas tipificadas na lei, podendo, assim, fundamentar a imposição de sancionamento diferenciado no âmbito político e administrativo.
A improbidade, dessarte, consiste em conduta ativa ou omissiva, praticada por agente investido em função pública, orientada voluntária e intencionalmente à obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Em determinadas hipóteses, não é necessária a efetiva obtenção de benefícios patrimoniais indevidos ou de lesão patrimonial ao erário (tal como previsto no art. 11, § 4.º, da LIA). Portanto, para que reste patente e espanque de dúvidas a responsabilidade do apelante, é necessário que se analise, uma a uma, cada uma das condutas que se lhe são imputadas.
Ao ter destinado apenas 24,26% (vinte e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) da receita resultante de impostos à educação municipal, o apelante violou o disposto no art. 212 da Constituição Federal, que impõe aos municípios a aplicação anual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Referido ato atenta contra os princípios da Administração Pública, pois os agentes administrativos, no exercício de suas atribuições, devem guardar a mais lídima probidade a fim de preservar o interesse público, de modo que os elementos colhidos dos autos evidenciam, à todas as luzes, a prática de conduta atentatória à legalidade e à moralidade na Administração.
Mais, restou comprovado nos autos que o apelante não realizou a audiência pública a que se refere o § 4°, do art. 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo eximir-se de sua responsabilidade alegando desconhecimento da lei, inabilidade ou ignorância.
Além disso, colhe-se do incluso inquérito civil que o apelante atrasou a prestação das contas referentes ao exercício de 2008, omitindo-se, igualmente, na entrega de documentos essenciais exigidos pela Resolução TCE/PI n.° 1.605/07. Atrasou, ainda, a entrega do balanço geral em mais de 180 dias. Restou claro, pela reiteração de sua conduta, que a omissão de atos impostos por lei foi imbuída de má-fé, com mais força de razão pelo fato de que, dos doze meses no ano de 2008, o apelante atrasou a prestação de conta de dez balancetes mensais, além de não tê-los deixado à disposição da população, como exige o art. 35 da Constituição.
Ora, havendo prova da prestação de contas em atraso, é de ser reconhecida a prática do ato doloso, com graves repercussões e perfeita subsunção ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, posto que a prestação de contas é dever do administrador em exercício à época do prazo para sua apresentação.
Não bastassem esses fatos, o apelante comprovadamente contratou serviços especializados de advocacia e contabilidade sem instauração de procedimento administrativo. Sequer instaurou procedimento de dispensa de licitação, não tendo havido qualquer motivação para a ausência do certame público, o que aponta para violação frontal ao princípio da legalidade e da impessoalidade, vez que frustrada a licitação, que tem a inexigibilidade como circunstância excepcional, dependente de motivação formalizada em procedimento próprio. Portanto, houve violação expressa do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal.
De mais a mais, o apelante deixou de apurar suposto roubo ocorrido nas dependências da prefeitura. Veja-se, a esse respeito, o que concluiu o Tribunal de Contas do Estado do Piauí ao apreciar o fato:
Verificou-se que foi registrado pelo Sr. Antonino Dias Costa Filho, Tesoureiro da Prefeitura Municipal, o registro da ocorrência de roubo de R$ 55.039,28, de 12 talonários de cheque da Prefeitura Municipal, comprovantes de pagamentos realizados e outros (fl.: 495). Ressalte-se que a referida ocorrência foi devidamente registrada nos demonstrativos contábeis (fls.: 66 e 274). Contudo, mesmo em face da superveniência do fato, observa-se que somente em situações especiais os recursos públicos devem ser movimentados em espécie, evitando expor a riscos esses recursos. Ademais, a precitada ocorrência deveria ter sido apurada em sindicância administrativa, fato que não foi notificado a esta corte.
Foi constatada, ainda, a devolução de dois cheques no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem a correspondente provisão de fundos, fato que resultou em dispêndios desnecessários, o que corresponde ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VI, da LIA, é dizer, realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. Assim, a emissão de cheque sem provisão de fundo para pagamento de despesas implica em ato de improbidade administrativa caracterizado no art. 10 da LIA, o que comprovadamente ocorreu no caso em comento.
O Ministério Público também aponta nos autos do inquérito civil a realização de fracionamento de despesas com objetivo de burlar as regras licitatórias, utilizando a modalidade menos rigorosa, o que ocorria frequentemente. Trata-se do ato tipificado no art. 10, VIII, da LIA, que assevera constituir ato de improbidade a frustração da licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí constatou ainda que o recorrente realizou pagamentos indevidos a delegados de polícia civil e a policiais militares, sem nenhuma autorização legal nem acordo com o Estado do Piauí, através da sua Secretaria de Segurança Pública.
Tratando-se de verba pública, o gestor deveria ter respeitado, em primeiro lugar, o princípio da legalidade, ao qual deveria ele estar vinculado. Assim sendo, o seu comportamento de determinar pagamentos sem qualquer previsão legal se encaixa no caput do art. 11 da LIA, que assevera que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
De mais a mais, foram encontradas irregularidades nos registros contábeis apresentados pelo Município no que diz respeito à variação de R$ 134.143,59 (cento e trinta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), ocorrida no grupo contábil por ocasião da comparação dos valores lançados no balanço patrimonial do exercício anterior.
No caso em tela, o recorrente não se desonerou de demonstrar a razão pela qual os registros contábeis apresentaram inconsistências de valores tão expressivas, o que evidencia a desobediência aos deveres de publicidade, impessoalidade e legalidade, configurando a improbidade administrativa, sobretudo quando considerado que o gestor nem sequer apresentou defesa contra as irregularidades que lhe foram atribuídas.
Não socorre o apelante o simplório argumento traçado em seu apelo de que “inexiste prova de que tenha o apelante auferido vantagens econômicas indevidas”, ou de que existem apenas meros erros formais na prestação de contas do exercício de 2008, pois não há provas de que em decorrência deles “tenha auferido vantagens econômicas indevidas”. Não prospera, igualmente, a genérica e descontextualizada justificativa de que “não obteve qualquer benefício em detrimento da Administração”. Não é disso que se trata aqui. É preciso ter presente que o enriquecimento sem causa não é condição necessária para a configuração do ato de improbidade administrativa, mas apenas para um tipo de ato: aquele tipificado no art. 9° da LIA. Nos demais casos, basta o prejuízo ao erário ou a violação a princípios da administração pública o que, nos presentes autos, restou mais que provado.
Assim, forte nestas razões, solução diversa não pode haver senão o desacolhimento das razões do apelante, com a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004728-53.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorEMILIO DE FARIAS COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/03/2024