Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800243-34.2020.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-34.2020.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-34.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 

 


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração desprovidos.


 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão (Num. 7065228 - Pág. 1) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, ora embargante.


Nas razões recursais (Num. 6864758 - Pág. 1), o banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não considerou o comprovante de repasse dos valores contratados. Ao final, pede que seja sanada a omissão.


Em contrarrazões (Num. 9324617), a embargada afirma que o documento apresentado pela parte requerida, é um print de tela de computador, não podendo ser considerado comprovante de transferência, eis que produzido de forma unilateral, sem a comprovação de sua autenticidade. Requer o desprovimento do recurso.


É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição do 2º Grau(Relator):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


Inicialmente, prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


O banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou considerou o documento comprobatório do repasse dos valores contratados.

 

Contudo, analisando o acórdão embargado, verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:


“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autosnão há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato, que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.


Ademais, o comprovante de transferência bancária de id. Num. 6787965, fora juntado apenas em sede de apelação, de modo que não pode ser admitido por este juízo, nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC, uma vez que não se caracteriza como documento novo”.


Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, resta inválida a contratação.


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800243-34.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA MARTINS DE SOUSA

Publicação

03/07/2023