Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0761555-33.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. RESCISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CONTRATRO RESCINDIDO. 1. A decisão agravada determinou o restabelecimento do plano de saúde coletivo do qual o agravado é beneficiário, cujo instrumento foi rescindido em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com RN nº 195-ANS. 2. De fato, assiste razão ao agravante, posto que é legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761555-33.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761555-33.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ FONSECA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. RESCISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CONTRATRO RESCINDIDO.

1. A decisão agravada determinou o restabelecimento do plano de saúde coletivo do qual o agravado é beneficiário, cujo instrumento foi rescindido em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com RN nº 195-ANS.

2. De fato, assiste razão ao agravante, posto que é legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761555-33.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ FONSECA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO - PI14475-A, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº0761555-33.2022.8.18.0000, interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº: 0854844-85.2022.8.18.0140, ajuizada por ANTONIO DA CRUZ FONSECA DA SILVA, ora agravado.

Alega que a decisão agravada determinou o restabelecimento do plano de saúde coletivo do qual o agravado é beneficiário, cujo instrumento firmado entre a operadora e o SINTETRO foi rescindido em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com RN nº 195-ANS. Em razão disso, sustenta que a decisão agravada destoa do posicionamento do STJ.

Acrescenta que a rescisão do “contrato dar-se-á após 12 (doze) meses de vigência do contrato em função de notificação escrita prévia de 60 (sessenta) dias por parte do CONTRATANTE, ou do MEDPLAN, sem qualquer ônus”.

Destaca que a rescisão do contrato coletivo ocorre em estrita conformidade com a lei e com o instrumento contratual, e de que, ao contrário do que consta na r. decisão vergastada, foi garantido o direito do Agravado à adesão a plano individual, com aproveitamento de carências, assegurando-lhe a continuidade do tratamento. Assegura que, em sendo mantida a decisão recorrida, a agravante restará compelida a manter o Agravado, indefinidamente, como beneficiário do plano rescindendo, mediante o pagamento de mensalidades em valores inferiores aos praticados para planos individuais ou familiares.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, tornando sem eficácia a decisão, desonerando-se a Agravante da manutenção do contrato do Agravado nas mesmas condições que se encontra atualmente, assegurando-se a adesão do mesmo a plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, garantindo-se a continuidade do seu tratamento, podendo a opção ser informada mediante simples petição nos autos de origem, ou mesmo, nos autos do presente recurso

Contrarrazões apresentadas pelo agravado id n.9984287.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando integralmente a decisão guerreada e desonerando-se a Agravante, em definitivo, da manutenção do Agravado como beneficiário do plano de saúde rescindendo

Pois bem, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

No caso dos autos, em suma, o agravante busca a suspensão da decisão que determinou a manutenção do contrato “de plano de saúde do autor sob a matrícula de nº 35401800, mantendo-se todas as condições da cobertura assistencial até o fim do tratamento oncológico ou ulterior decisão judicial”

Os autos atestam que houve a notificação da rescisão contratual (ID 9641745), observado o prazo de 12 (doze) meses e com antecedência mínima de mais de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua efetivação.

Assim restam observados os parâmetros exigidos para a realização do ato jurídico – rescisão, na forma exigida legalmente. No ponto o e. STJ em ressente posicionamento assim se manifestou:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares. Precedentes do STJ. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuarem somente no segmento de planos coletivos. ( AgInt no AREsp 1298727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1684459 SP 2020/0070899-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).”

 

Demais disso, a operadora agravante garantiu a todos os beneficiários do contrato rescindendo a adesão a planos de saúde individuais ou familiares, com aproveitamento integral das carências já cumpridas.

Registre-se que a rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, após 12 (doze) meses de vigência, desde que prevista no instrumento contratual, é perfeitamente lícita, eis que amparada no disposto no artigo 17, da Resolução Normativa nº 195-ANS, in verbis:

 

Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.”

 

No caso em liça o agravado contou com a cobertura para o seu tratamento garantida até o dia 29 de dezembro de 2022, e fará jus à continuidade da mesma, sem qualquer interrupção no seu tratamento, desde que manifeste o seu interesse na adesão a plano individual ou familiar.

A decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, de caráter antecipatório impondo ao agravante a obrigação de manter o Agravado como beneficiário de plano de saúde coletivo já rescindido, por tempo indeterminado, por certo, importa em ônus àquele, posto que se encontra na iminência de ser compelida a dar continuidade a um contrato em situação de prejuízo, por tempo indefinido.

Presentes assim os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Por fim, é de ressaltar que em casos semelhantes este Tribunal vem entendendo consoante esta decisão, como se vê nos autos de nº: 0761223-66.2022.8.18.0000 de relatoria do Des.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e nº0761557-03.2022.8.18.0000 do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão atacada e desonerar a Agravante, da manutenção do Agravado como beneficiário do plano de saúde rescindendo; assegurando-o, entretanto, a sua adesão a plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, garantindo-se a continuidade do seu tratamento de saúde, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 17/06/2023

Detalhes

Processo

0761555-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ANTONIO DA CRUZ FONSECA DA SILVA

Publicação

18/06/2023