TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801877-46.2020.8.18.0136
RECORRENTE: CAMILA FERNANDA DA SILVEIRA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., CAMILA FERNANDA DA SILVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801877-46.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: CAMILA FERNANDA DA SILVEIRA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., CAMILA FERNANDA DA SILVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se ação judicial proposta pela parte autora, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação por conta própria de fornecimento de água. Por fim, requereu anulação da cobrança e indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, declaro nula a multa objeto desta lide e declaro inexistente o débito referente à multa no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) e seus posteriores acréscimos, referentes ao processo administrativo nº 2019.28271963.21982 e à unidade consumidora de nº 28271963-6. Ato contínuo, determino que a ré, caso ainda não tenha feito, proceda com a emissão de nova fatura de cobrança do vencimento 02/2020, com a exclusão da multa desconstituída. Ainda, determino que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água, assim como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tudo em virtude do débito desconstituído nesta ação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 ( cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da síntese dos fatos; da complexidade da demanda; da controvérsia sobre a religação a revelia; da necessidade de pericia técnica; da incompetência do juizado especial cível; da fraude apurada; do regular processo administrativo; da legalidade da multa aplicada; da veracidade das telas comprobatórias. Por fim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pleito autoral.
Também inconformada, a autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese a reforma do julgado para condenação da demandada em indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte Recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte interna de sua residência.
No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado após o corte. Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.
Diante o ocorrido, observo que foi gerado um Termo de Ocorrência para constatação do problema acima narrado, e, como não houve recebimento da notificação via Aviso de Recebimento, houve notificação por meio de publicação em jornal.
No caso dos autos, o Termo de Deliberação que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços, qual seja:
Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.
Ademais, tenho que restou evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo evento, isto porque a religação do fornecimento de água tem como única beneficiada pelo consumo a própria autora.
Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas, inexistindo direito à desconstituição da multa, revisão das faturas ou indenização por suposta falha na prestação do serviço.
Neste sentido, improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Restando incabíveis a condenação da demandada em danos morais.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso interposto pela demandada para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Ônus de sucumbência pela parte autora recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0801877-46.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCAMILA FERNANDA DA SILVEIRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação11/07/2023